Decisão monocrática nº 1002672-49.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, 23-02-2021

Data de Julgamento23 Fevereiro 2021
Case OutcomeMero expediente
Classe processualCível - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
Número do processo1002672-49.2021.8.11.0000
AssuntoCompetência

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 1002672-49.2021.8.11.0000 – CLASSE CNJ – 221 – CUIABÁ

Suscitante: JUÍZO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CUIABÁ/MT

Suscitado : JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ/MT

Número do Protocolo: 1002672-49.2021.8.11.0000

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Cuiabá/MT em face do Juízo da 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões da mesma Comarca, relativamente à ação de “Divórcio Litigioso” (Proc. nº 1003933-23.2021.8.11.0041), ajuizada por DANILO MOSCHETA GONCALVES contra NEANY SANTOS DA SILVA, onde o autor pretende, inclusive já de imediato, em sede de antecipação da tutela, entre outras medidas alusivas à guarda da filha das partes, o “afastamento (da requerida) da gestão patrimonial dos bens amealhados pelas partes durante a vigência do casamento”, e, “em especial, da empresa WM Serviços Ambientais Ltda. (...), determinando a imediata retirada da requerida do escritório onde trabalham juntos”, e, ao final, declaração da ruptura do pacto conjugal e “partilha de bens adquiridos após a constância do casamento termos do regime de comunhão parcial de bens” (cf. Id. nº 76683468 - pág. 36/38).

A MMª. Juíza da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT – a quem originariamente foi distribuída a inicial da ação –, declinou da competência para processar e julgar o feito em favor do Juízo da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar da Capital por verificar a existência de “demanda em andamento” perante aquele juízo, que, conforme a juíza, “detém competência exclusiva para o processamento e julgamento das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher” (cf. Id. nº 76683466).

O MM. Juiz suscitante, por sua vez, sustenta que, nos termos do art. 14-A, §1º, da Lei nº 11.340/2006, falta-lhe competência funcional para processar e julgar “a pretensão relacionada à partilha de bens”, destacando, ainda, que este eg. Tribunal de Justiça já referendou esse entendimento nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 1015739-18.2020.8.11.0000 (cf. Id. nº 53119495 - pág. 2/5).

É a suma.

Com efeito, o art. 14-A, “caput” e §1º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) dispõe que “a ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”, mas “exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens”, daí a razão do MM. Juiz suscitante.

A propósito, já decidiu esta eg. Corte de Justiça:

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL LITIGIOSA...

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