Decisão monocrática nº 1002700-17.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 19-02-2021
Data de Julgamento | 19 Fevereiro 2021 |
Case Outcome | Liminar |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Data de publicação | 19 Fevereiro 2021 |
Classe processual | Criminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Número do processo | 1002700-17.2021.8.11.0000 |
Assunto | Prisão em flagrante |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des. Orlando de Almeida Perri
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1002700-17.2021.8.11.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: MATHEUS DE BRITO
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE COLIDER
Vistos, etc.
Cuida-se de habeas corpus aviado em favor de Matheus de Brito, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06), apontando como autoridade coatora o juízo da 3ª Vara da Comarca de Colíder.
O impetrante aduz que: 1) não estão presentes indícios consistentes da autoria delitiva, pois as provas coligidas na fase policial revelam que as drogas apreendidas são de propriedade de MATEUS SANDI FLORENTINO, primo do paciente, o qual, inclusive, residia no mesmo imóvel que ele; 2) a fundamentação utilizada para a custódia cautelar é genérica e não aponta, de forma concreta, a necessidade e nem os requisitos contidos no artigo 312, do Código de Processo Penal; 3) o paciente possui predicados pessoais favoráveis, razão pela qual é possível a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, admitida somente quando estiver configurado, de plano, manifesto constrangimento ilegal do ato coator (STF, HC nº 115016/RS - Relator: Min. Luiz Fux – 13.5.2013), passível de ser demonstrado mediante prova pré-constituída que integre a inicial.
Matheus de Brito teve sua prisão preventiva decretada no dia 17 de fevereiro de 2021, em razão da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que os policiais militares apreenderam, no interior de sua residência, algumas porções de substância análoga à maconha, as quais, somadas as demais que estavam no bolso do corréu Mateus Sandi, apresentaram peso aproximado de 50 gramas.
A fim de elucidar a dinâmica da prisão do paciente trago à colação o Boletim de Ocorrência confeccionado pela Delegacia de Polícia de Colíder/MT:
“Que esta GU PM, em rondas pelo bairro Maria Antônia, nos deparamos com um suspeito sentado em frente a um bar. Que ao perceber a viatura o mesmo levantou e jogou algo dentro do bar. Que realizamos a abordagem do mesmo e no bolso dos shorts foi localizado três porções análoga a maconha e dentro do bar foi localizado mais algumas porções dispensadas pelo suspeito Mateus. Que foi perguntado se o mesmo morava no bairro e ele disse que estaria morando junto com mais duas pessoas. Que diante do fato deslocamos até a residência. Que foi autorizada a entrada pela proprietária que se encontrava na frente da residência. Que disse que conhece o suspeito e que o mesmo está parando em sua residência. Que na residência se encontrava o seu namorado, senhor Matheus de Brito. Que em busca pela residência foi localizada mais algumas porções análoga a maconha. Que diante dos fatos foram conduzidos todos os suspeitos sem lesões corporais para a Depol local para providencias. [...]” (id. 76729465).
Embora o impetrante afirme que o beneficiário não tem envolvimento com a prática dos ilícitos, certo é que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, a inequívoca falta dos indícios mínimos de autoria delitiva, notadamente ao se considerar que a droga foi localizada em sua residência, e que, segundo os policiais e o corréu Mateus, além de ter orientado seu primo sobre a venda de droga nesta cidade, tinha pleno conhecimento de que ele guardava os entorpecentes no imóvel em que residiam.
Ademais, para se chegar à conclusão pretendida na impetração, é necessária a incursão no mérito da ação penal para análise, com profundidade, dos elementos probatórios, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE […] É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da negativa de autoria ou da desclassificação para o delito de porte de substância para uso próprio, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus […] Habeas corpus não conhecido” (HC 540.755/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Em relação à afirmação de que a decisão constritiva é genérica e de que não se fazem presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, não vislumbro a propalada ilegalidade, uma vez que o juiz singular, verificando a presença dos indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, fundamentou a prisão preventiva do paciente, como se vê neste excerto de sua decisão:
“[...] Consta dos autos que a polícia militar realizava rondas pelo bairro Maria Antônia quando uma pessoa ao visualizar a viatura dispensou algo dentro de um bar. Em razão disso, os policiais abordaram o suspeito, o autuado Mateus Sandi Florentino, e localizaram no bolso do seu short 3 porções de substância análoga a maconha, bem como dentro do bar foram localizadas as demais porções dispensadas. Ato contínuo, os policiais militares se dirigiram à residência do flagranteado, que divide com Pamela Cristina de Mora e Matheus de Brito, este também custodiado, e ao realizarem buscas encontraram mais porções de substância análoga a maconha, razão pela qual foram detidos e encaminhados à delegacia.
Na delegacia, o autuado Matheus Sandi Florentino afirmou, em síntese, que residia em Sorriso/MT e que veio para Colíder/MT com o objetivo de vender droga, bem como que vende drogas há mais de 05 anos. Relatou que o flagranteado Matheus o orientou ao dizer que Colíder/MT “é de boa para a venda de droga”, bem como que este tinha conhecimento da mercancia e das drogas que tinham na residência. Aduziu ainda, que ambos fazem parte da facção denominada “Comando Vermelho”.
Com efeito, infere-se que a materialidade do delito de tráfico de drogas está demonstrada através do boletim de ocorrência (ID: 49242026); auto de apreensão (ID: 49242035); auto de constatação provisório de droga (ID: 49243195); e demais documentos constantes no feito.
Outrossim, há indícios suficientes...
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