Decisão monocrática nº 1002705-28.2020.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 11-11-2022
Data de Julgamento | 11 Novembro 2022 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1002705-28.2020.8.11.0015 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 1002705-28.2020.8.11.0015 – CLASSE 198 – CNJ – SINOP
Apelante: MARIA MACARIM DA SILVA
Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Número do Protocolo: 1002705-28.2020.8.11.0015
Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA MACARIM DA SILVA contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito do Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário da Comarca de Sinop/MT, que nos autos da ação “Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais” (Proc. nº 1002705-28.2020.8.11.0015), ajuizada pela apelante contra o BANCO CETELEM S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a constatação de carência de interesse processual, já que “a parte autora distribuiu outras ações contra o requerido, alegando os mesmos fatos, por meio de petições iniciais idênticas para discussão de contratos semelhantes”, citando os processos autuados sob os nº 1002703-58.2020.8.11.0015; 1008851-85.2020.8.11.0015; 1002705-28.2020.8.11.0015, e por admitir que “a promoção de ações distintas, com pedidos que poderiam ser cumulados em um único processo, caracteriza a denominada ‘demanda temerária’, abarrotando a máquina judiciária com repetidas e inúmeras ações idênticas”, e, ainda, que “o fracionamento de ações contra a mesma instituição financeira configura abuso do direito de demandar e ausência do interesse de agir além de prejudicar a eficiência e a celeridade processual, respigando danos à sociedade que arca com o ônus desses processos” (cf. Id. nº 137663286).
A apelante discorre sobre a “legalidade da ação meramente declaratória”, asseverando que, ao ajuizar esta ação, o seu objetivo foi o de obter pronunciamento judicial a respeito da existência ou não da relação jurídica para dar certeza a uma situação jurídica duvidosa, pois, segundo ressalta, não realizou qualquer ato negocial referente a “empréstimo consignado” junto à instituição financeira/apelada.
Diz que a escolha de “ajuizar uma ação para cada contrato, visava buscar uma melhor celeridade processual, melhor organização do processo, face aos diversos documentos apresentados, contratos entre outros”, e defende a prática da advocacia de massa, que, a seu ver, tem sido demonizada pelo Judiciário Matogrossense, salientando que a “a advocacia de massa é necessária, há centenas de escritórios no país que patrocinam exclusivamente lides multitudinárias, todavia, há lugares em que a cultura jurídica vislumbra com bons olhos este segmento necessário à defesa de direitos”.
Sustenta que “a quantidade de ações que um único advogado possui não é fundamento jurídico para se indeferir petições iniciais de aposentados, induzindo ao rótulo de “DEMANDAS PREDATÓRIAS”, e, nessa perspectiva, afirma que a “decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau sem sombra de dúvida feriu frontalmente o princípio da primazia da decisão do mérito, pois não concedeu à apelante oportunidade de análise do mérito da causa”, sendo perceptível que “a decisão proferida pelo magistrado parte de um prejulgamento indevido acerca da natureza da ação declaratória perpetrada”.
Pede, sob esses fundamentos, provimento do recurso para que seja cassada a sentença apelada, determinando-se o retorno dos autos à origem para retomada do processamento da lide (cf. Id. nº 137663288).
Nas contrarrazões, o Banco/réu/apelado refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 137663291).
É o breve relatório.
É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara de Direito Privado deste eg. TJMT, haja vista que a sentença está em consonância com a jurisprudência uníssona desta eg. Corte Julgadora e também do STJ, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC.
A sentença apelada pôs fim ao feito nos seguintes termos:
“Constato que a parte autora distribuiu outras ações contra o requerido, alegando os mesmos fatos, por meio de petições iniciais idênticas para discussão de contratos semelhantes: 1002703-58.2020.8.11.0015; 1008851-85.2020.8.11.0015; 1002705- 28.2020.8.11.0015.
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