Decisão monocrática nº 1002705-28.2020.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 11-11-2022

Data de Julgamento11 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1002705-28.2020.8.11.0015
AssuntoIndenização por Dano Moral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 1002705-28.2020.8.11.0015 – CLASSE 198 – CNJ – SINOP


Apelante: MARIA MACARIM DA SILVA

Apelado: BANCO CETELEM S.A.

Número do Protocolo: 1002705-28.2020.8.11.0015

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA MACARIM DA SILVA contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito do Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário da Comarca de Sinop/MT, que nos autos da ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Proc. nº 1002705-28.2020.8.11.0015), ajuizada pela apelante contra o BANCO CETELEM S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a constatação de carência de interesse processual, já que a parte autora distribuiu outras ações contra o requerido, alegando os mesmos fatos, por meio de petições iniciais idênticas para discussão de contratos semelhantes, citando os processos autuados sob os nº 1002703-58.2020.8.11.0015; 1008851-85.2020.8.11.0015; 1002705-28.2020.8.11.0015, e por admitir que a promoção de ações distintas, com pedidos que poderiam ser cumulados em um único processo, caracteriza a denominada ‘demanda temerária’, abarrotando a máquina judiciária com repetidas e inúmeras ações idênticas, e, ainda, que “o fracionamento de ações contra a mesma instituição financeira configura abuso do direito de demandar e ausência do interesse de agir além de prejudicar a eficiência e a celeridade processual, respigando danos à sociedade que arca com o ônus desses processos” (cf. Id. nº 137663286).

A apelante discorre sobre a “legalidade da ação meramente declaratória”, asseverando que, ao ajuizar esta ação, o seu objetivo foi o de obter pronunciamento judicial a respeito da existência ou não da relação jurídica para dar certeza a uma situação jurídica duvidosa, pois, segundo ressalta, não realizou qualquer ato negocial referente a “empréstimo consignado” junto à instituição financeira/apelada.

Diz que a escolha de ajuizar uma ação para cada contrato, visava buscar uma melhor celeridade processual, melhor organização do processo, face aos diversos documentos apresentados, contratos entre outros, e defende a prática da advocacia de massa, que, a seu ver, tem sido demonizada pelo Judiciário Matogrossense, salientando que a a advocacia de massa é necessária, há centenas de escritórios no país que patrocinam exclusivamente lides multitudinárias, todavia, há lugares em que a cultura jurídica vislumbra com bons olhos este segmento necessário à defesa de direitos.

Sustenta que a quantidade de ações que um único advogado possui não é fundamento jurídico para se indeferir petições iniciais de aposentados, induzindo ao rótulo de “DEMANDAS PREDATÓRIAS, e, nessa perspectiva, afirma que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau sem sombra de dúvida feriu frontalmente o princípio da primazia da decisão do mérito, pois não concedeu à apelante oportunidade de análise do mérito da causa, sendo perceptível que a decisão proferida pelo magistrado parte de um prejulgamento indevido acerca da natureza da ação declaratória perpetrada.

Pede, sob esses fundamentos, provimento do recurso para que seja cassada a sentença apelada, determinando-se o retorno dos autos à origem para retomada do processamento da lide (cf. Id. nº 137663288).

Nas contrarrazões, o Banco/réu/apelado refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 137663291).

É o breve relatório.

É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara de Direito Privado deste eg. TJMT, haja vista que a sentença está em consonância com a jurisprudência uníssona desta eg. Corte Julgadora e também do STJ, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC.

A sentença apelada pôs fim ao feito nos seguintes termos:

“Constato que a parte autora distribuiu outras ações contra o requerido, alegando os mesmos fatos, por meio de petições iniciais idênticas para discussão de contratos semelhantes: 1002703-58.2020.8.11.0015; 1008851-85.2020.8.11.0015; 1002705- 28.2020.8.11.0015.

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