Decisão monocrática nº 1002713-16.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 19-02-2021

Data de Julgamento19 Fevereiro 2021
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1002713-16.2021.8.11.0000
AssuntoLiberdade Provisória

PJe

Habeas Corpus n. 1002713-16.2021.8.11.0000

Impetrantes: Pedro Pereira Campos Filho e Elisangela Campos de Moraes

Paciente: Washington Vilela de Freitas

Impetrado: Juiz da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Rondonópolis/MT

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Washington Vilela de Freitas, apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Rondonópolis/MT, que decretou a prisão preventiva do ora paciente, acusado da prática do delito de estupro de vulnerável.

Em síntese, os impetrantes alegam que o paciente não cometeu o crime em comento, que a vítima possui experiência sexual pretérita, e que a perícia realizada não constatou a ocorrência de violência sexual.

Aduzem que até o momento não foi realizado o depoimento especial da vítima, e por fim, ressaltam os predicados pessoais do paciente.

Com tais considerações, pleiteiam a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares, providência que almejam ver confirmada no julgamento definitivo do writ.

Acostam documentos.

É o relatório.

Conforme entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, a liminar, na via eleita, não tem previsão legal; cuida-se de criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.

Segundo relatado alhures, os impetrantes buscam a revogação ou relaxamento da prisão preventiva do paciente, aduzindo, para tanto, a caracterização de manifesto constrangimento ilegal suportado em razão da ausência dos indícios de autoria, porquanto a perícia não constatou violência sexual, e porque há informação de experiência sexual pretérita da ofendida, e, além disso, que até o momento o depoimento especial não foi realizado, bem como que existem predicados pessoais positivos do paciente.

São as razões do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva:

“(...) Compulsando os autos, verifica-se que deve ser indeferido o pedido de ID. 47565906.

Isso porque, verifica-se que realmente é de rigor que este Juízo mantenha, por ora, o decreto preventivo do acusado, eis que se fazem presentes os requisitos que autorizam a sua prisão. Isso porque, não obstante a combativa argumentação em contrário da defesa, como bem ressaltou o Ministério Público, não existem elementos novos a autorizar o seu acolhimento, considerando-se, sobretudo a gravidade concreta do delito em tese perpetrado pelo acusado em desfavor de sua própria filha menor.

Igualmente, também não é o caso de aplicar as medidas cautelares alternativas à prisão, porque no presente caso, não são adequadas em razão da gravidade do crime (art. 282, inc. II do CPP) e, ainda, por serem incompatíveis com a prisão preventiva.

Conforme asseverei por ocasião da decisão proferida no Pedido de Representação pela Prisão Preventiva do acusado, a materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada através do Boletim de Ocorrência 2020.311488 e Laudo de Constatação de Violência Sexual.

Além disso, em meu sentir, as diversas fotografias e cartas acostadas aos autos nesta fase processual não tem o condão de rechaçar as declarações vitimárias, especialmente aquelas consubstanciadas pela Equipe Multidisciplinar no Relatório datado de 29/12/2020, em que a mesma confirma os diversos abusos sofridos, exigindo-lhe favores sexuais em troca de presentes como celulares, viagens e saídas com os amigos: “verbis”:

‘(...) Segundo a vítima, após o primeiro dia de abuso consumado, o genitor saía do trabalho mais cedo e abusava sexualmente da mesma neste momento, pois a esposa do mesmo não estava no local, pelo fato de sempre frequentar a casa de sua mãe no período da tarde, onde a vítima permanecia sozinha no local. Narrou também que pedia para o genitor não cometer mais estes atos, pois não queria mais e ‘ele dizia que era normal’ (SIC) o que estava acontecendo. Declarou ainda que o genitor permitia que ela saísse com amigos, mas se ele fosse buscar ela no local, eles paravam em um Motel, era a condição dele para deixar ela se encontrar com os amigos. Também quando ia para a casa de sua genitora, aconteciam estes fatos, pois falava para ela que ela só ia ver a mãe se na volta eles tivessem relação sexual. E que durante o horário de almoço ele também a buscava e levava para o Motel. A vítima relatou que o genitor sempre falava para a mesma ‘você é só minha’ (SIC).’

No mais, ressalto que o fato de o requerente possuir predicados subjetivos favoráveis não inibe...

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