Decisão monocrática nº 1002788-84.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Case OutcomeLiminar
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1002788-84.2023.8.11.0000
AssuntoSeguro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE - DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO


GABINETE - DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002788-84.2023.8.11.0000

AGRAVANTE: IZIDORIA DE OLIVEIRA CURADO

AGRAVADO: AGNALDO KAWASAKI

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IZIDORIA DE OLIVEIRA CURADO no Cumprimento de Sentença proposto por AGNALDO KAWASAKI, contra a decisão que declarou a nulidade da penhora de bens, ordenando a sua imediata liberação e julgou improcedente a impugnação com o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente, conforme cálculo apresentado pelo exequente, acrescido de multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 2º, do CPC/15, com expedição de alvará para levantamento do valor já depositado.

Consta dos autos que o advogado AGNALDO KAWASAKI, ora agravado, requereu o cumprimento da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Restituição de Quotas de Consórcio, ajuizada pela ora agravante em face da empresa DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, e que condenou a autora/executada/agravante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Depois de ordenada a intimação da executada e de certificado o decurso do prazo legal para pagamento ou impugnação (ID 42300179, p. 63 dos autos originários), prosseguiu-se com atos de constrição judicial e busca de informações de bens passíveis de penhora, que culminaram com a penhora de veículos em nome da executada/agravante (ID 42300179, p. 77).

Após, sobreveio a informação sobre o falecimento do patrono da executada, quando da tentativa de sua intimação para se manifestar sobre a penhora (ID 42300180, p. 2 e 3 dos autos de origem), o que provocou a suspensão do feito para regularização da representação processual (ID 42300180 p. 6).

O feito teve prosseguimento e a executada/agravada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, depositando valor que entende devido.

Argumentou que o seu advogado anterior já havia falecido (julho de 2014) quando se deu a publicação do despacho inicial com ordem de intimação para pagamento ou impugnação (maio de 2015), e que não dispunha dessa informação, motivo pelo qual seriam nulos os atos processuais pratica dos após o falecimento de seu patrono, inexistindo mora de sua parte.

Segundo a agravante, apesar de acolher o pedido de nulidade...

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