Decisão monocrática nº 1002832-74.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 23-02-2021

Data de Julgamento23 Fevereiro 2021
Case OutcomeLiminar
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1002832-74.2021.8.11.0000
AssuntoPenhor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1002832-74.2021

AGRAVANTE: CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

AGRAVADOS: MOACIR ANTÔNIO PICININ E OUTROS.


AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR DE ARRESTO – ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA POR CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL – DÉBITO VENCIDO E NÃO ADIMPLIDO (FUMUS BONI JURIS) – FACILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DOS GRÃOS (PERICULUM IN MORA) – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 995 E DO INCISO I DO ART. 1.019, AMBOS DO CPC – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., visando modificar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Sorriso que, nos autos da Medida Cautelar Antecedente de Arresto nº 1001541-16.2021.8.11.0040, movida em face de MOACIR ANTÔNIO PICININ e outros, indeferiu a tutela de urgência vindicada.

Nas razões do recurso, a recorrente almeja a antecipação de tutela recursal a fim de que seja autorizado o arresto de produto no montante de 41.962 (quarenta e uma mil novecentos e sessenta e duas) sacas de soja, equivalente a R$6.198.836,45 (seis milhões, cento e noventa e oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos) que se encontram depositadas nas fazendas dos agravados, bem como a remoção da totalidade das sacas para o armazém da região.

Aduz que os produtores rurais agravados, em fevereiro/2020, ou seja, há 12 (doze) meses atrás, pretendendo custear sua lavoura, adquiriram fertilizantes (PW 13.900 e PW 13.902) da recorrente, mediante assinatura de contratos de compra e venda, notas promissórias (8609-8612 e 8615-8616) e, em especial, Cédula de Produto Rural nº 10/2021, comprometendo-se ao pagamento mediante a entrega de 38.148 (trinta e oito mil e cento e quarenta e oito) sacas de 60 quilos cada, a ser disponibilizada da safra 2020/2021.

Asseveram que as condições ajustadas nos instrumentos previam a entrega de 30% (trinta por cento) do volume de produto (grãos de soja) em janeiro/2021 e 70% (setenta por cento) em fevereiro/2021, conforme se verifica do item 4.1 (condições de entrega) dos contratos de compra e venda de soja em grãos (8609-8612 e 8615-8616), e até o momento não o débito não foi honrado.

Sustenta a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que os agravados estão em plena época de colheita e o produto (soja), além de perecível e de fácil comercialização no mercado, o que colocaria em risco seu direto de preferência decorrente da garantia real, bem como a efetividade do provimento da ação execução que será proposta.

No mérito, busca a confirmação da tutela antecipada e a reforma definitiva do decisum agravado.

Com o agravo junta os documentos exigidos pelo art. 1.017 do CPC, dentre eles o preparo recursal.

É a síntese do necessário

Fundamento e DECIDO.

A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).

O inciso I do art. 1.019 do CPC, por sua vez, autoriza o relator deferir, em tutela, de urgência total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz de primeiro grau de sua decisão.

Na espécie dos autos, atento ao expendido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, entendo pela existência dos pressupostos autorizadores da medida excepcional. Explico.

O Novo Código de Processo Civil tem o objetivo de...

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