Decisão monocrática nº 1003095-16.2020.8.11.0009 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 19-01-2021

Data de Julgamento19 Janeiro 2021
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1003095-16.2020.8.11.0009
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
AssuntoRoubo

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA DE COLÍDER


DECISÃO

Processo: 1003095-16.2020.8.11.0009.

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

INVESTIGADO: RONI HENRIQUE DUARTE


Vistos, etc.

Sobreveio pedido da defesa de Roni Henrique Duarte requerendo a revogação da prisão preventiva c/c substituição por prisão domiciliar (ID: 47203877).

Afirmou a defesa que não há risco à ordem pública que justifique a segregação cautelar do acusado, bem como que este possui residência fixa e não pretende evadir-se do distrito da culpa. Subsidiariamente, requereu a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Em relação à concessão da prisão domiciliar, argumentou que o réu é indispensável aos cuidados de sua genitora, que possui retardo mental incurável, circunstância esta também prevista na Recomendação nº. 62/2020/CNJ.

Instado a manifestar-se o Ministério Público opinou pelo indeferimento (ID: 47211725).

É o relato do necessário. Decido.

Em que pese às razões expostas pela defesa do acusado, é caso de indeferimento do pedido.

Digo isso porque, verifica-se que a base fática sobre a qual se debruçaram os fundamentos que deram azo à manutenção do réu em regime de segregação cautelar, até o presente momento manteve-se íntegra, sem quê se operasse qualquer variação ou modificação do contexto fático subsequente, não incidindo, portanto, a regra contida no art. 316 do Código de Processo Penal.

A propósito:

REITERAÇÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reiteração de pedido de revogação do decreto de prisão preventiva do paciente, sem modificação nas situações fática e jurídica já apreciadas, autoriza o não conhecimento do habeas corpus e o desprovimento da irresignação formulada em sede de agravo regimental, ainda mais porque não demonstrada nenhuma ilegalidade a ser combatida. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJ-DF – 20160020248026 0026634-08.2016.8.07.0000, Relator: João Batista Teixeira, Data de Julgamento: 30/06/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/07/2016. Pág.: 699/707) (Grifei).

Ainda, faz-se necessário pontuar que embora a defesa sustente que o acusado possui residência fixa e não tenha intenção de evadir-se do distrito da culpa, tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para afastar a segregação cautelar do custodiado quando presente o periculum libertatis, como ocorre no presente caso.

Já quanto à alegação de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), não assiste...

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