Decisão monocrática nº 1003146-20.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 11-03-2021

Data de Julgamento11 Março 2021
Case OutcomeAntecipação de tutela
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1003146-20.2021.8.11.0000
AssuntoICMS/Importação

Agravante(s):

VALTER SERAFIM

Agravado(S):

ESTADO DE MATO GROSSO

Número do Protocolo: 1003146-20.2021.8.11.0000

LIMINAR

Visto.

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por VALTER SERAFIM, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças-MT nos autos do Mandado de Segurança nº 1000569-57.2021.8.11.0004, que indeferiu a liminar pleiteada na inicial, consubstanciada na suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário descrito no TAD n.º 1146429-4, com fulcro no artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional.

Aduz o Agravante que, na data de 25/01/2021, adquiriu de Sergio Serafim 1400 Kg de Abobora Cabotiã, a qual saiu da cidade de Querência-MT com destino para Uberlândia-MG, sendo transportada pelo próprio adquirente.

Sustenta que ao passar pelo posto fiscal de Barra do Garça, teve contra si lavrado o TAD n.º 1146429-4, oportunidade em que o Agente fazendário Lançou ICMS no valor de R$ 7.055,00 (sete mil e cinquenta e uma multa de R$ 12.450,00 (doze mil quatrocentos e cinquenta reais), ao fundamento de que os produtos estavam desacompanhados de Nota Fiscal.

Argumenta que a cobrança de ICMS é indevida, uma vez que a mercadoria transportada está acobertada pela Isenção do Tributo Estadual, conforme prevê o artigo 4º, inciso I, do Anexo IV, do RICMS/MT.

Assevera que diferentemente do que constou na decisão objurgada, a ausência d pagamento do tributo também, motivou a apreensão da mercadoria, o que configuraria a ilegalidade da autuação.

Assegura que mesmo após a emissão da nota fiscal a autoridade fazendária manteve, de forma arbitrária, as mercadorias apreendidas e o lançamento tributário.

Afirma que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar pleiteada na exordial na exordial.

Com base nestes fundamentos, pugna pelo deferimento da tutela antecipada recursal para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos de ICMS descrito no TAD n.º 1146429-4, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, até o julgamento do mérito recursal.

Ao final requer que seja dado pelo provimento ao recurso, para deferir integralmente a liminar pleiteada na exordial, para o fim de sustar o ato de retenção das mercadorias e suspender a exigibilidade do ICMS questionado na demanda.

É o relatório.

Decido.

Para a atribuição do efeito suspensivo e/ou deferimento da tutela antecipada recursal, faz-se necessária a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos, 300, 995, parágrafo único e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, como cito:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]”.

“Art. 995. [...]

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Passo a análise da presença ou não dos pressupostos autorizadores para deferimento da tutela antecipada recursal almejada.

Pretende a Agravante a suspensão do crédito tributário descrito no TAD 1146429-4, ao fundamento de que o produto descrito na nota fiscal é acobertado por isenção de ICMS.

Sobre o assunto, sabe-se que a suspensão do crédito tributário com fulcro no inciso “IV” do artigo 151 do Código Tributário Nacional somente é possível se ficar demonstrado a presença dos requisitos necessários para a...

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