Decisão monocrática nº 1003147-05.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 27-02-2021

Data de Julgamento27 Fevereiro 2021
Case OutcomePublicação
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1003147-05.2021.8.11.0000
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des. Orlando de Almeida Perri

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1003147-05.2021.8.11.0000


IMPETRANTE: CRISTIANE ANDRADE FARIA WIEZZER

PACIENTE: VALTER DUTRA BALBINO

Vistos, etc.

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALTER DUTRA BALBINO, contra ato comissivo do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (Código 1005634-50.2020.8.11.0042), que decretou a prisão preventiva pelo cometimento, em tese, dos crimes de organização criminosa, com participação de adolescente, e tráfico de drogas – art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013; art. 33 da Lei n° 11.343/2006.

A impetrante sustenta que: 1) a decisão constritiva carece de fundamentação idônea; 2) não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva; 3) “o fato de o paciente conversar com uma suposta integrante de uma facção criminosa não lhe faz um faccionado”; 4) inexiste contemporaneidade entre os fatos e a decretação da custódia preventiva; 5) o paciente, além de possuir predicados pessoais favoráveis, faz jus à aplicação das medidas cautelares alternativas.

Ao final, requer a concessão da ordem liminarmente para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas.

É o necessário.

Decido

A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, admitida somente quando estiver configurado, de plano, manifesto constrangimento ilegal do ato coator (STF, HC nº 115016/RS - Relator: Min. Luiz Fux – 13.5.2013), passível de ser demonstrado mediante prova pré-constituída que integre a inicial.

Inobstante as argumentações da impetrante, não se identifica, de plano, a manifesta ilegalidade da segregação cautelar do paciente, considerando que a autoridade coatora fundamentou a prisão preventiva, em especial, na garantia da ordem pública [decretada em 26.11.2020], consubstanciada em indicativos do envolvimento dele em organização criminosa [denominada “Comando Vermelho”] destinada à prática, principalmente, do delito de tráfico de drogas, composta por ao menos 17 (dezessete) agentes [sendo 3 menores de idade], atuando com divisão de tarefas e funções definidas, conforme se verifica dos trechos transcritos abaixo:

“(...) no dia 21/02/2020, a “Operação Boca Fechada” em que se apreenderam vários equipamentos eletrônicos nos quais se realizaram buscas exploratórias prévias (Medida Cautelar Processo nº 1896 -88.2020.811.0004, Código nº 328161), cujos Relatórios de Análises indicaram, em tese, a atuação, na cidade de Barra do Garças, do crime organizado denominado “Comando Vermelho”, bem como o possível envolvimento de pessoas menores de idade na prática de atos infracionais correspondentes ao crime organizado e outros, pois, em tese, integrantes da aludida organização continuam em plena atuação na região de Barra do Garças.

Os Representantes [GAECO] afirmam que foram, em tese, identificados todos os elementos caracterizadores da organização criminosa denominada “Comando Vermelho” atuando, de forma continuada, na região...

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