Decisão monocrática nº 1003185-17.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 04-03-2021
Data de Julgamento | 04 Março 2021 |
Case Outcome | Antecipação de tutela |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1003185-17.2021.8.11.0000 |
Assunto | Competência |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1003185-17.2021.8.11.0000 - CLASSE 202 - CNJ - COMODORO
Agravante : SABRINA ESCOLA DA SILVA
Agravada: UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Número do Protocolo : 1003185-17.2021.8.11.0000
Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SABRINA ESCOLA DA SILVA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Comodoro/MT, que nos autos da ação de “Obrigação de Fazer” (Proc. nº 1000457-59.2021.8.11.0046), ajuizada pela agravante contra UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu pedido de antecipação da tutela formulado para que a Cooperativa/ré fosse compelida a custear cinco “cirurgias plásticas reparadoras não estéticas” para remoção de “grande quantidade de sobra de pele (...) em decorrência da bem sucedida cirurgia bariátrica”, pois, segundo o MM. Juiz, não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente porque “não foi acostado qualquer laudo médico indicando a necessidade de realização da cirurgia reparadora, de forma urgente, até porque, a cirurgia bariátrica foi realizada nos idos de 2016” (cf. Id. nº 48276418 dos autos de origem).
A agravante reafirma que, “em decorrência da expressiva perda de peso, houve grande acúmulo de massa corpórea que vem causando uma série de transtornos à (sua) saúde, (inclusive) comprometimento de ordem emocional, social e psicológica”, e argumenta que “as cirurgias plásticas reparadoras são de extrema importância para dar continuidade ao (seu) tratamento”, conforme expressamente indicado pelo seu médico assistente, que, segundo ela, é categórico ao afirmar que “o único tratamento para o quadro apresentado é a conduta cirúrgica” (sic – cf. Id. nº 77595990 - pág. 6/7).
Insiste em que “não pretende fazer a cirurgia simplesmente para se embelezar”, mas para finalizar seu “tratamento de saúde para obesidade”, daí porque descabido o indeferimento do pedido antecipatório, já que “o protelamento da cirurgia (lhe) causará danos graves, constantes e irreversíveis”, pois, “até lá, sua saúde física e psicológica estará totalmente prejudicada” (cf. Id. nº 77595990 - pág. 9).
Pede, pois, reforma da decisão agravada, para que seja deferido o pedido de antecipação da tutela, compelindo a Cooperativa/ré ao custeio dos procedimentos cirúrgicos, inclusive em sede de antecipação da pretensão recursal.
É a suma.
O deferimento de pedido de antecipação da tutela formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada contra operadora de plano de saúde depende da demonstração da probabilidade do direito à cobertura do...
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