Decisão monocrática nº 1003340-20.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 02-03-2021

Data de Julgamento02 Março 2021
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1003340-20.2021.8.11.0000
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DE MATO GROSSO

GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) – 1003340-20.2021.8.11.0000

REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

REQUERIDO: FERNANDO CEBALHO DE SOUZA

Vistos etc.

Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido de liminar, formulada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão proferida pelo juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres, nos autos n. 1001350-73.2021.8.11.0006, na qual relaxou a prisão de Fernando Cebalho de Souza, por entender que inexistia situação de flagrância, conforme as situações descritas no art. 302 do Código de Processo Penal.

Relata como se deram os fatos, sustentando que o requerido foi avistado por uma guarnição da Polícia Militar em local conhecido por ter grande incidência de tráfico de drogas, em frente a uma residência, quando passava algo para outro indivíduo; que ao perceberem a presença policial, ambos empreenderam fuga e deixaram algo cair no chão, sendo constatado que se tratava de uma porção de maconha.

Aduz que a equipe policial percebeu que um dos suspeitos que evadiu fazia uso de tornozeleira eletrônica, razão pela qual foi acionada a Agência Regional de Inteligência, que repassou informação de que o monitorado estaria em uma residência na Rua Málaga, razão pela qual os policiais se deslocaram até o endereço mencionado e abordaram o requerido, que após entrevista policial, informou que estaria vendendo entorpecente no momento em que a guarnição policial o avistou, além de ter sido localizada certa quantidade de droga na residência onde estava (209,51g de maconha).

Sustenta que diante de tais fatos, foi dada voz de prisão ao requerido, mas no dia 24/02/21 foi realizada audiência de custódia, oportunidade em que o magistrado relaxou a prisão por entender que inexistia situação de flagrância e o Requerente, inconformado com a decisão, interpôs, na audiência de custódia, Recurso em Sentido Estrito.

Desse modo, a acusação afirma, que, embora não haja previsão legal acerca do efeito suspensivo em relação ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indefere pedido de prisão ou concessiva da liberdade provisória, a excepcionalidade do caso justifica a medida, porquanto a tramitação do recurso em sentido estrito, o qual não tem efeito suspensivo, inicia-se em primeiro grau de jurisdição e seu julgamento, não raras vezes, demora meses ou até anos para ser realizado pelo órgão jurisdicional ad quem, não se coadunando com emergencialidade necessária para decretação da prisão preventiva do requerido/indiciado, cuja liberdade está a causar inexorável risco à sociedade (sic).

Por outro lado, sustenta que a decisão proferida pelo magistrado durante a audiência de custódia é totalmente equivocada, visto que descartou as informações trazidas pelo próprio flagrado que, ao ser indagado das circunstâncias de sua prisão, confirmou por completo a versão dos policiais militares.

Aduz que o requerido estava em estado de flagrância quando foi visto pelos policiais militares entregando a droga a terceiro, foi localizado imediatamente através do rastreamento de sua tornozeleira eletrônica e na sequência levado até sua residência, local que afirmou existir quantidade de entorpecente, razão pela qual aduz ser legítimo o ingresso dos policiais na residência do requerido.

Por fim, assevera que diante dos indícios da materialidade delitiva e por estarem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, mormente considerando a periculosidade concreta do requerido, por ser a terceira vez que é preso em menos de 02 (dois) anos pelo crime de tráfico de drogas, deve ser decretada a sua prisão preventiva, em razão do descumprimento da cautelar imposta, pois cometeu novo delito pouco tempo depois de ser preso por crime da mesma natureza, deixando clara a inadequação e insuficiência da medida cautelar anteriormente aplicada, haja vista sua notória propensão para a prática de ilícitos.

Nesses termos, o Ministério Público requer seja autuada e processada a presente demanda, urgentemente, com o seu recebimento e o deferimento liminar da medida cautelar inominada, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto nos autos n. 1001350-73.2021.8.11.0006, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Cáceres-MT, bem como seja decretada a prisão preventiva de Fernando Cebalho de Souza, expedindo-se imediatamente mandado de prisão em seu desfavor; e, no mérito, seja julgada procedente a presente medida cautelar, tornando definitiva a liminar concedida.

Requer seja determinada a citação do requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.

É o relatório. Decido.

De início, importa registrar que o cabimento do recurso em sentido estrito, pela literalidade da norma, torna viável, ao menos em princípio, o pleito de sustação dos efeitos da decisão impugnada, nos casos expressamente previstos no art. 584, do CPP, não abrangendo, portanto, a hipótese de relaxamento da prisão em flagrante, prevista, no artigo 581, inciso V, do mesmo diploma legal.

Contudo, filio-me à corrente que considera cabível, em hipóteses excepcionais e de urgência o adiantamento dos efeitos do provimento do recurso em sentido estrito interposto em face de decisão de primeiro grau.

Com efeito, esse adiantamento dos efeitos do provimento do recurso ou antecipação da tutela recursal é o que a doutrina e jurisprudência denominam de efeito suspensivo ativo, o qual pode ser conferido pelo relator.

Nesse sentido, traz-se à colação as lições de Elpídio Donizetti:

“(...) Por fim, registre-se o efeito ativo (ou suspensivo ativo), que se refere à possibilidade de o relator conceder, antes do julgamento pelo órgão colegiado, a pretensão recursal almejada pelo recorrente. Na verdade, o efeito ativo nada mais é que a tutela antecipatória...

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