Decisão Monocrática Nº 1003375-26.2013.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-09-2019

Número do processo1003375-26.2013.8.24.0023
Data27 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 1003375-26.2013.8.24.0023 da Capital

Apelantes : Rozeni da Silveira e outros
Advogados : Bruno Etore Capozzi (OAB: 32951/SC) e outros
Apelados : Isabel Silveira e outro
Advogado : Adrian Marcelo Trias (OAB: 13921/SC)

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Apelação interposta por Rozeni da Silveira e outros contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda nº 1003375-26.2013.8.24.0023, proposta em face de Isabel Silveira e outro, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

É o relatório.

O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, tendo em vista a sua interposição intempestiva.

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante foi intimada, através de seu procurador, no Diário da Justiça, em 13/06/2018, iniciando-se o prazo em 14/06/2018, com o término previsto para o dia 04/07/2018, enquanto a peça recursal foi protocolizada apenas em 05/07/2018.

Assim, o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, já que interposto fora do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.

Nesse norte já decidiu esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU REVEL. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO ÓRGÃO OFICIAL. EXEGESE DO ARTIGO 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Se o processo tiver corrido à revelia do demandado, a sua intimação pessoal a respeito da sentença não tem o condão de reabrir o prazo recursal, pois os prazos contra o réu revel que não tenha patrono nos autos começam a fluir na data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 0007336-64.2012.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA APÓS O PRAZO DE QUINZE DIAS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.003, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA PELA...

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