Decisão monocrática nº 1003555-77.2018.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 05-03-2021

Data de Julgamento05 Março 2021
Case OutcomePublicação
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1003555-77.2018.8.11.0007
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

GABINETE DESEMBARGADOR MÁRCIO VIDAL

APELAÇÃO N. 1003555-77.2018.8.11.0007

APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO

MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORIA PÚBLICA – NÃO CABIMENTO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO DESPROVIDO.

Conforme o entendimento da Câmara de Direito Público e Coletivo, a Defensoria Pública não mais faz jus ao recebimento de honorários advocatícios, seja quando atua contra pessoa jurídica de direito público a que pertença, seja quando o faz em relação a ente federativo diverso, devendo prestar sua função institucional de forma integral e gratuita, ante sua equiparação à Magistratura e ao Ministério Público.

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pela Defensoria Pública Estadual, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 1003555-77.2018.8.11.0007, julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar, aos Requeridos, que disponibilizem o tratamento médico vindicado na inicial, consistente na dispensação de medicamentos, consultas e exames em favor da parte autora.

Entrementes, aduz, a Recorrente, que o decisum não condenou o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios.

Desse modo, a Apelante, recorre, tão somente, da parte da sentença que deixou de condenar o Estado de Mato Grosso nos honorários sucumbenciais e silenciou, quanto à condenação do Município de Alta Floresta ao alusivo ônus sucumbencial.

Alega que a referida verba sucumbencial é destinada ao Fundo de Aparelhamento e Aperfeiçoamento da Instituição, e não para o pagamento dos Defensores Públicos (órgãos de execução), que possuem vencimento próprio, de modo que o valor pago pelo ente público é revertido em prol da sociedade, uma vez que é utilizado para melhorar a qualidade do serviço que lhe é prestado.

Afirma que, no que se refere ao Estado de Mato Grosso, a Súmula 421 do STJ encontra-se ultrapassada, sendo, assim, devidos, também, honorários sucumbenciais em face do ente estatal.

Aduz que, no que diz respeito ao Município de Alta Floresta, não há que se falar em confusão patrimonial, pois a Defensoria Pública, além de possuir autonomia, em nada se relaciona com o ente municipal.

Por fim, requer o provimento deste Recurso de Apelação, a fim de seja reformada a sentença prolatada, condenando o Município de Alta Floresta e o Estado de Mato Grosso no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.

As contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção do decisum (ids. 71700470 e 71700474).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da lavra do Dr. Paulo Roberto Jorge do Prado, manifestou-se pelo desprovimento do Apelo. (Id. 76177978).

É o relatório.

Decido.

A parte autora, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, recorre, tão somente, da parte da sentença que deixou de condenar os requeridos nos honorários sucumbenciais.

Inicialmente, insta salientar que, de acordo com o artigo 932, IV e V, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso. Este dispositivo tem como fim precípuo conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, fundado em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada, ou ainda, jurisprudência dominante acerca do tema.

Com efeito, o arbitramento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública Estadual é defeso, não só em face do...

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