Decisão monocrática nº 1003695-46.2020.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 10-02-2021

Data de Julgamento10 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação10 Fevereiro 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo1003695-46.2020.8.11.0006
AssuntoIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

APELAÇÃO: 1003695-46.2020.8.11.0006

APELANTE: MUNICIPIO DE CÁCERES

APELADO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA PINTO

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – PROTESTO JUDICIAL – ARTIGO 726 § 2º - PREVISÃO LEGAL – INTERESSE EM SE MANIFESTAR – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DO CTN – PROPOSITURA DA AÇÃO – ANTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO PROVIDO.

1- De acordo com o artigo 726 § 2o, do CPC, aplica-se ao protesto judicial o que couber às notificações e interpelações, ou seja, permite que, quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito

2- O art. 174, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Cáceres, contra a sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível, que, nos autos do Ação de Protesto Judicial proposta em desfavor de ALESSANDRA DE OLIVEIRA PINTO rejeitou os Embargos de Declaração e extinguiu a ação por ausência de pressuposto válido e regular para o prosseguimento do feito, uma vez que no seu entender ficou evidenciada a inexistência de interesse de agir/ utilidade da demanda, por não ter sido cumprido à emenda da inicial para converter aquele título em Ação Cautelar em Execução Fiscal

Em suas razões recursais a Fazenda Municipal, alega que a ação de Protesto Judicial objetiva interromper a prescrição tributária, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso II do Código Tributário Nacional.

Aduz que é patente o interesse de agir/utilidade do ajuizamento do Protesto Judicial para não ocorrência de prejuízo ao erário, uma vez que, os valores protestados na presente ação não alcançam o piso encontrado no art. 1.199 da Seção 15 da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.

Afirma que com somente com o deferimento da medida, será possível a realização, no futuro, da cobrança do crédito nos autos de ação de execução fiscal, caso o valor, após a incidência da atualização monetária e demais acessórios, alcance o importe mínimo para o ajuizamento.

Sustenta que a finalidade última do instituto do protesto judicial é tornar o Devedor em mora, interrompendo a prescrição, e não a execução forçada do crédito fazendário, uma vez que o procedimento previsto no art. 726 e seguintes do CPC não prevê outros atos processuais além da notificação do Requerido, salvo nos casos dos incisos I e II do art. 728, do CPC.

Destaca ainda, que feitas as notificações os autos serão entregues ao Requerente, colocando fim ao procedimento, consoante dispõe o art. 729 do CPC. Ocorre que o Requerente receberá os autos do processo e dele se utilizará livremente, seja apenas para arquivo pessoal ou utilizando-os em futura demanda judicial.

Ao final, requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença e o regular prosseguimento da ação de Protesto Judicial.

Ausentes as contrarrazões, ante a não angularização processual.

Não é necessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

Decido

Como relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Cáceres, contra a sentença que julgou extinta a ação de Protesto Judicial, com fulcro no artigo 485, VI do CPC/15.

Consta dos autos que a Fazenda Pública Municipal ajuizou a Ação de Protesto Judicial, em 18/06/2020, com o objetivo de notificar a parte devedora de créditos tributários decorrentes de Tributos Municipais.

O despacho de inicial de notificação foi proferido em 01/07/2020.

Antes da expedição da notificação, a Juíza de piso chamou o feito à ordem e proferiu a seguinte decisão:

“Vistos, etc.

Trata-se de PROTESTO ajuizado pela FAZENDA PÚBLICA, referente à cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa abaixo do valor autorizado de cobrança, nos termos do Art. 1.199 da Seção 15 da CNGC.

[...]

Fundamento e decido.

Chamo o feito necessariamente à ordem.

Melhor refletindo sobre a questão, observa-se que a CDA em cobrança constitui título executivo extrajudicial, cuja Fazenda Pública possui ao seu dispor a possibilidade de ingresso com a competente ação de Execução Fiscal.

Ressalta-se que a execução fiscal compreende maior amplitude de medidas para persecução da dívida, incluindo-se a possibilidade de penhora e demais constrições sobre bens do devedor quando alcançar o valor mínimo autorizado.

Ademais, o despacho inicial no feito executivo, igualmente ao protesto intentado, possui o condão de interromper a prescrição tributária mesmo que haja arquivamento provisório dos autos, porque a citação não realizada será imputável ao Poder Judiciário.

[...]

Assim sendo, à evidência, não há interesse de agir/ utilidade da demanda nos presentes autos, eis que a Fazenda Pública possui ao seu dispor ação mais eficaz e que interrompe a prescrição, como pretende.

Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO:

a) Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, convertendo a presente ação em execução fiscal, sob pena de extinção do feito;

b) Com a emenda, retifique-se o feito para Execução Fiscal;

c) Havendo ou não manifestação da Fazenda Pública, mandem os autos...

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