Decisão monocrática nº 1003907-51.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 10-03-2021

Data de Julgamento10 Março 2021
Case OutcomeLiminar
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1003907-51.2021.8.11.0000
AssuntoCrédito Presumido

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1003907-51.2021.8.11.0000

AGRAVANTE (S): ESTADO DE MATO GROSSO

AGRAVADO (S): FRIGORIFICO REDENTOR S/A

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da - Ação Anulatória nº 1001722-14.2021.8.11.0041, ajuizada por Frigorífico Redentor S.A, deferiu a liminar almejada e determinou a imediata suspensão da exigibilidade das Notificações de Auto de Infração n° 141323000342013305 e 141323000332013321, bem como todos os atos decorrentes, inclusive, inclusão em dívida ativa, até final decisão de mérito.

Em síntese, aduz o Agravante que se encontra ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão do pedido liminar.

Esclarece que para concluir pela suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos pelos lançamentos fiscais materializados nos TERMOS DE INTIMAÇÃO nº 141323000342013305 e n° 141323000332013321, o juízo a quo entendeu que o couro bovino se inclui na categoria de “derivados” constante do termo de acordo PRODEIC, e, por conseguinte, as operações internas com esse produto estariam alcançadas pelo benefício fiscal de 100% de crédito presumido; contudo, em que pese o “couro” também ser um produto derivado do boi, como já reconhecido na decisão agravada, ele NÃO foi incluído na lista de produtos alcançados pela concessão de 100% (cem por cento) de crédito presumido.

Alega que, na Cláusula Quarta do Termo de Acordo, a regra prevista no inciso I alcança apenas cortes de “carne in natura, miúdos e derivados”, enquanto que o inciso III é claro ao outorgar o benefício às operações com os produtos ali indicados de forma expressa, quais sejam: “sebo industrial; farinha de osso; farinha de sangue; crina e cerda auricular; tripa”, sem deixar margem para a inclusão de outros produtos, nem mesmo o couro que é um derivado do boi.

Sustenta que, a decisão agravada tratou as disposições dos incisos I e III sem qualquer distinção, como se isso fosse uma coisa só, utilizando da expressão “derivados” inserta apenas nas operações internas descritas no inciso I, também para as operações internas previstas no inciso III, sendo que essa última optou por descrever os produtos contemplados pela benesse fiscal em rol fechado, insuscetível, portanto, de ampliação, como se pretende fazer com o “couro”, em notório desvirtuamento das disposições contratuais previstas no Termo de Acordo do PRODEIC.

Assevera que, o núcleo das disposições do inciso I da Cláusula Quarta aplicável ao caso concreto dos autos, está inteiramente vinculado à carne bovina, por consequência lógica, a única interpretação cabível ao termo “DERIVADOS”, só pode ser “derivados provenientes da carne bovina industrializada”, e não derivados do boi, como é caso do couro. O “couro” não se ajusta à qualidade de derivado de carnes bovinas industrializadas, de modo que o benefício do crédito presumido de 100% não pode ser estendido à comercialização interna do couro bovino, pois este produto não está compreendido no conceito de derivado da carne bovina

Defende que, resta claro que para estender o benefício fiscal concedido aos “derivados da carne bovina” também para “comercialização interna do couro bovino”, o juízo singular empreendeu interpretação extensiva do inciso I da Cláusula Quarta ao benefício fiscal, contrariando frontalmente a regra prevista no Tributário Nacional em seu artigo 111 do CTN.

Explica que, são derivados da carne os seguintes produtos: carnes charqueadas, congeladas, cozidas, carnes de sol, defumadas, desfiadas, fatiadas (filés, carpaccio etc.), jerked beef, marinadas, porcionadas, salgadas, secas, temperadas, raladas e embutidos: bresaola (tipo de carne seca), copa, linguiça, mortadela, pastrame, salame, salsicha, etc. De outro lado, entende-se por derivados do boi: carnes, cabeça, cascos e chifres, couro, fezes, leite, mocotó, ossos, pele, pelo, glândulas e mucosas, bílis, sangue, sebo, tripas. Essa distinção entre derivados da carne e derivados do boi é fundamental importância para definir o alcance do benefício fiscal efetivamente concedido ao contribuinte, que no caso concreto dos autos se restringe a CARNE BOVINA INDUSTRIALIZADA, conforme previsto expressamente na Cláusula Quarta, em seu Item I, do Termo de Acordo.

Dessa forma, afirma que o benefício do crédito presumido de 100% não poderia ser estendido para a comercialização interna do couro bovino, pois este produto não está compreendido no conceito de derivado da carne bovina contemplada no Termo de Acordo, razão pela qual a decisão agravada merece ser imediatamente suspensa e ao final, cassada em todos os seus termos.

Assim, por entender que estão presentes os requisitos necessários, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

Juntou documentos anexos ao arquivo virtual.

É o breve relato.

Decido.

Para a concessão de medida liminar, em sede de Recurso de Agravo de Instrumento, faz-se necessária a presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a relevância da fundamentação e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos...

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