Decisão monocrática nº 1004363-68.2016.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 24-10-2022

Data de Julgamento24 Outubro 2022
Case OutcomeRecurso Extraordinário
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1004363-68.2016.8.11.0002
AssuntoImissão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

VICE PRESIDÊNCIA

Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 1004363-68.2016.8.11.0002

Recorrente: João Bezerra de Assis

Recorrido: Eduardo Carlos Borges

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por João Bezerra de Assis, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 136122193):

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO AUTORAL RESPALDADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFERE CERTEZA SUFICIENTE ACERCA DA PROPRIEDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A imissão na posse depende unicamente da demonstração da propriedade do imóvel e de que este vem sendo injustamente ocupado pelo réu. 2. Comprovada a propriedade do imóvel pela parte interessada, o pedido de imissão é procedente para que o proprietário seja imitido na posse do bem”. (N.U 1004363-68.2016.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/07/2022, Publicado no DJE 20/07/2022).

A parte recorrente alega violação ao artigo 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, ao argumento de que “o RECORRIDO não detém a posse ‘ad usucapionem’ do imóvel e nem o ‘animus domini’, eis que o RECORRENTE, sempre conservou a posse indireta”.

Afirma que “adquiriu a posse do imóvel sob o n. 10, da quadra 11 do loteamento denominado Jardim Potiguar, onde se encontra edificado uma residência, objeto do presente litígio. Referida posse foi adquirida do Sr. Moacir de Barros Laurindo, que residia no imóvel anteriormente e era detentor da posse desde 20 de novembro de 2009, e este por sua vez adquiriu a posse do Sr. Clemente Almeida Freire que a detinha desde 08 de julho de 2007, tudo conforme se comprova pela juntada de cópia de declaração de autoria do Sr. Moacir”.

Informa que “se mantém na posse do imóvel, somado com os demais períodos que terceiros tiveram posse mansa e tranquila, é totalmente capaz e razoável que a propriedade permaneça com o RECORRENTE, pois é totalmente legal a declaração de usucapião do imóvel em litígio”.

Recurso tempestivo (id 138844175).

As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 138869686).

Sem contrarrazões, conforme id 142443175.

É o relatório.

Decido.

Da sistemática de repercussão geral.

Não é o caso de se aplicar a sistemática de repercussão geral no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Supremo Tribunal Federal, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do ...

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