Decisão monocrática nº 1004379-52.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 30-03-2021

Data de Julgamento30 Março 2021
Case OutcomeLiminar
ÓrgãoVice-Presidência
Data de publicação30 Março 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1004379-52.2021.8.11.0000
AssuntoPenhora / Depósito/ Avaliação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1004379-52.2021.8.11.0000 CLASSE CNJ -202 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS

AGRAVANTE: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A

AGRAVADO: ROBERTO CARLOS CARDOSO DA SILVA, JUSSARA CORDEIRO MARQUES CARDOSO, RONALDO CARDOSO DA SILVA e IRIETE CARDOSO CECATTO

Vistos etc.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A contra decisão proferida pelo MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, nos autos da Carta Precatória nº 2824-76.2016.811.0037 - Código n. 165330, que dentre outras determinações, nomeou novo perito para a realização de nova perícia técnica no imóvel objeto de penhora, considerando a discrepância entre os valores atribuídos nos laudos apresentados (ID nº 79798463).

O agravante sustenta que, causa até certa estranheza a nomeação de novo perito, para apresentação de um terceiro laudo, sem sequer intimar a perita técnica nomeada, de confiança do D. Juízo, para esclarecer a diferença entre o seu laudo e o laudo produzido pelo primeiro Oficial de Justiça, sob o simples argumento de que a diferença entre os valores de avaliação é muito grande.

Aduz que ao decidir dessa forma, a MMª Juíza não deu a correta interpretação ao artigo 873, incisos I e III, do CPC, dispositivo que não pode ser interpretado pelo aplicador do direito de maneira isolada, como ocorreu no caso, mas que deve levar em conta o microssistema em que a norma está inserida, assim como o sistema processual em sentido amplo.

Narra que “no presente caso, houve uma primeira perícia, como é de regra (art. 870 do CPC), realizada pelo Ilmo. Oficial de Justiça, que inclusive encontrara dificuldades para iniciar os trabalhos, pois não conseguia sequer delimitar a área sobre a qual recairia a avaliação”, por esse motivo “após a devida impugnação ao laudo do Oficial de Justiça pelo Agravante, cumpriu-se o que estabelece o CPC no que tange à realização de NOVA AVALIAÇÃO, agora por profissional especializado (art. 873, caput , do CPC) , diante de fundada arguição de ocorrência de erro ou dolo do avaliador (inciso I) – no caso, o Oficial de Justiça foi o primeiro avaliador, ou acaso o juiz tenha fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (inciso III)”.

Defende que “não se encontra no Código de Processo Civil norma que fundamente a hipótese de realização de uma terceira avaliação para apuração do valor do imóvel, tampouco em outras fontes, primárias ou secundárias”.

Destaca que “a realização de uma terceira perícia, no caso, atrasará ainda mais o andamento da carta precatória que está em trâmite desde o ano de 2016 (há 5 anos), restando ainda que seja o imóvel levado à praça e, talvez, seja ele vendido na primeira oportunidade”.

Assevera que a perícia não foi insuficiente, não foi inconclusiva e não foi inexata, pelo contrário, foi detalhista e muito pormenorizada, enquanto a impugnação sobre ela, apresentada pelos agravados, e indevidamente acolhida pelo D. Juíza a quo foi genérica: “a de que o valor atribuído ao imóvel foi muito menor do que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça, em sua avaliação”.

Assim requer seja concedido efeito ativo ao presente recurso, para antecipação da tutela recursal, reformando a r. decisão recorrida, para homologar o laudo pericial produzido pela Agropecuária, e, ao final, seja confirmada a tutela requerida e confirmada a reforma da r. decisão agravada (ID nº 79791498).

É o relatório. Decido.

Com relação à pretensão da agravante, o Novo Código de Processo Civil assim dispõe sobre a concessão do efeito suspensivo/ativo ao recurso de agravo de instrumento:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do...

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