Decisão monocrática nº 1004393-65.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 09-03-2023
Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
Case Outcome | Liminar |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1004393-65.2023.8.11.0000 |
Assunto | Esbulho / Turbação / Ameaça |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE - DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO
GABINETE - DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004393-65.2023.8.11.0000
AGRAVANTE: JEAN CARLOS RIBEIRO
AGRAVADO: ANTONIO MARTINELLI
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEAN CARLOS RIBEIRO na Ação de Reintegração de Posse nº 0002149-08.2018.811.0017 ajuizada por ANTONIO MARTINELLI, que deferiu a liminar de reintegração de posse do autor na posse da área da Fazenda “Ilha Bela”, com 1.258ha, situada no Município de Novo São Joaquim/MT.
Alega, em apertada síntese, que o agravado não preencheu requisito essencial para o deferimento da medida liminar de reintegração de posse, haja vista que o protocolo da ação se deu em após o período de ano e dia, 06/08/2018, descumprindo a determinação do art. 558 e seguintes do CPC.
Por tais razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Pois bem.
Pelos argumentos trazidos e documentação anexada aos autos, entendo ausentes, ao menos prima facie, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, a fim de conceder o efeito suspensivo, nos termos do inciso I do artigo 1.019 do citado Codex.
Isto porque, ao menos por ora, nesta fase processual, não se identificam elementos que afastem a conclusão da juíza singular quanto ao deferimento liminar para a reintegração do autor/agravado na posse da área da Fazenda “Ilha Bela”, com 1.258ha, situada no Município de Novo São Joaquim/MT, em razão do cumprimento dos requisitos do artigo 561 do CPC/15.
Ademais, pelo analisado nesta fase de cognição superficial, o esbulho teria ocorrido há menos de ano e dia do ajuizamento da ação, novembro de 2017, conforme demonstra o Boletim de Ocorrência de fls. 36/39.
De acordo com os documentos apresentados pelo autor/agravado, a exemplo da notificação extrajudicial de fls. 44/44v, o autor teria notificado os supostos invasores da área em discussão, os quais teriam tentado realizar georreferenciamento da área, e a declaração de fls. 70, em que o autor/agravado teria construído uma cerca no ano de 2005, há fortes indícios que o autor se encontrava na posse da área.
Se não bastasse, foi realizada audiência de justificação, ocasião em que foi ouvida a testemunha NATALINO, funcionário do autor/agravado, que se encontra na área há quase 15 (quinze) anos, afirmando, ainda, que sempre exerceu a posse na área ocupada pelo agravante, desde o ano de...
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