Decisão monocrática nº 1004484-92.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 09-02-2022
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2022 |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Número do processo | 1004484-92.2022.8.11.0000 |
Classe processual | Criminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Assunto | Homicidio qualificado |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE NOBRES
Vara Única
Processo n. 0001403-77.2013.8.11.0030
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: PAULO RICARDO JOSE PINTO, JACHSON MARQUES DA SILVA
Visto e bem examinado.
Trato de AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – CPP, art. 394, § 3º e 406 e ss. - em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia em desfavor do(s) réu(s) PAULO RICARDO JOSÉ PINTO e JACHSON MARQUES DA SILVA (JEIKSON MARQUES DA SILVA), pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, c/c art. 29, do CP, tendo como vítima Isaías Oliveira Moura.
No dia 24 de setembro de 2021 foi proferida sentença, julgando procedente o pedido e pronunciado PAULO RICARDO JOSÈ PINTO e JACHSON MARQUES DA SILVA (JEIKSON MARQUES DA SILVA), com fulcro no art. 413, do CPP, devendo ser definitivamente julgado pelo E. Tribunal do Júri Popular da Comarca, em data a ser designada.
A defesa do acusado JACHSON MARQUES DA SILVA interpôs recurso em sentido estrito, alegando cerceamento de defesa em razão da ausência da juntada do interrogatório do corréu PAULO RICARDO JOSÉ PINTO, ausência de citação pessoal ou por meio de edital do acusado JACHSON MARQUES DA SILVA, e, no mérito, ausência de fundamentação na sentença de pronúncia, nos termos do art. 413, § 1º do CPP.
A Defesa do acusado PAULO RICARDO JOSÉ PINTO interpôs recurso em sentido estrito alegando ausência de provas da autoria, requerendo a exclusão do motivo torpe.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, quem apresentou as contrarrazões recursais,
É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII –, diante da quantidade de feitos em andamento e metas de produtividade impostas para cumprimento.
Trato de AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – CPP, art. 394, § 3º e 406 e ss. - em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia em desfavor do(s) réu(s) PAULO RICARDO JOSÉ PINTO e JACHSON MARQUES DA SILVA (JEIKSON MARQUES DA SILVA), pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, c/c art. 29, do CP, tendo como vítima Isaías Oliveira Moura, em que ambos recorreram em sentido estrito.
Com relação a alegação da defesa do acusado JACHSON MARQUES DA SILVA, em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO