Decisão monocrática nº 1004836-84.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 25-03-2021

Data de Julgamento25 Março 2021
Case OutcomeLiminar
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Data de publicação25 Março 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1004836-84.2021.8.11.0000
AssuntoCorreção Monetária

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004836-84.2021.8.11.0000


AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN FRANCISCO VILLAGE

AGRAVADO: NEVES E REBELLO ADVOGADOS

Proc. referência: Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1047242-31.2020.8.11.0041 - 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Residencial San Francisco Village contra a decisão que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Neves e Rebello Advogados, deferiu o pedido do credor, aqui agravado, para determinar a expedição de alvará para o levantamento do valor de R$22.587,30 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), bem assim para que seja liberado ao devedor, aqui agravante, o valor por ele depositado, com a expedição de alvará no valor de R$18.698,34 (dezoito mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos).

O Agravante explica que opôs Embargos à Execução em que objetivou suspender a ação executiva, pois discorda dos valores executados, todavia, o pedido de efeito suspensivo foi deferido, ante a ausência de depósito judicial ou oferecimento de bens a penhora, para tanto, garantiu o juízo, todavia, mesmo já garantida a execução foi determinado o bloqueio via BacenJud, bem assim que foi determinada a liberação de valores em favor do exequente, aqui agravado.

Sustenta, em síntese, que a decisão na parte que determinou o levantamento dos valores em favor do aqui agravado não pode prosperar, pois os Embargos à Execução ainda não foram apreciados, sobretudo porque não reconhece a procedência da ação de execução, bem assim porque há perigo de irreversibilidade, ante a ausência de trânsito em julgado que confirma os créditos requeridos pelo exequente, aqui agravado.

Por fim, pugna pela atribuição do efeito suspensivo, a fim de suspender a decisão agravada e, no mérito, requer a reforma do decisum.

É o relatório.

Decido.

O Agravante pretende suspender a decisão que determinou o levantamento em favor do exequente, aqui agravado, dos valores depositados para a garantia do juízo, sem analisar os Embargos à Execução.

Sabe-se que para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo, com a finalidade de suspender a eficácia da decisão agravada, há de se perquirir, conforme dispõe regra do parágrafo único do art. 995 do CPC, se presentes os elementos próprios que lhe autorizam, vale dizer, o risco de...

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