Decisão Monocrática Nº 1004916-94.2013.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-03-2019

Número do processo1004916-94.2013.8.24.0023
Data15 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 1004916-94.2013.8.24.0023, Capital

Apelante : Luciana Maria da Silva
Def.
Público : Marcel Mangili Laurindo (Defensor Público)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Isac Alécio Provenzi (Procurador Federal) (OAB: 54469/PR)

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

Vistos etc.

Trata-se de recurso de apelação, interposto por Luciana Maria da Silva, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos por si elencados nos autos de ação previdenciária, ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

Em suas razões, refutou a conclusão do laudo pericial, reafirmando que encontra-se incapacitada para o labor habitual, pugnando pelo reconhecimento de lesão por acidente de trabalho e posterior conversão e restabelecimento de auxílio-doença acidentário.

Pugnou, ainda, pelo afastamento à restituição dos valores pagos pelo INSS em virtude da antecipação de tutela anteriormente deferida.

Com efeito, acerca da matéria debatida, em que pese o entendimento até então firmado, pelo Tema 692, houve afetação dos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.647/SP, 1.724.656/SP, REsp 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, na sessão de 14/11/2018, para propor a revisão da tese em relação à obrigação de devolução dos benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Ademais, há determinação do relator dos recursos paradigmas de "suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento".

À luz do art. 1.036, § 1º, do CPC/2015, todas as demandas individuais ou coletivas - em trâmite no Estado ou na região -, devem ser sobrestadas até o julgamento do tema representativo de controvérsia.

Logo, no fito de resguardar a segurança jurídica às partes e evitar sucessivas reformas ao assunto, aviva-se crível a suspensão do presente reclamo, até decisão final do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Encaminhem-se os autos ao NUGEP para fins de registro da suspensão no SAJ.

Após, encerrado o sobrestamento, voltem os autos conclusos.

Intimem-se.

Florianópolis, 15 de março de 2019.

Desembargador Júlio César...

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