Decisão monocrática nº 1005069-13.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 22-03-2023

Data de Julgamento22 Março 2023
Case OutcomeAntecipação de tutela
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1005069-13.2023.8.11.0000
AssuntoIndenização por Dano Moral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1005069-13.2023.8.11.0000 – CLASSE 202 – CNJ – TANGARÁ DA SERRA

Agravante: UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Agravado: LAUDELINO PATRICIO

Número do Protocolo: 1005069-13.2023.8.11.0000

Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, que nos autos da ação de “Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (Proc. nº 1001775-79.2023.8.11.0055), ajuizada contra a agravante por LAUDELINO PATRICIO, deferiu pedido de antecipação da tutela para ordenar à ré que “autorize a realização do procedimento de radioablação renal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa” (cf. Id. nº 161403651).

A agravante defende a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, dizendo que, primeiro, que não há probabilidade do direito alegado pelo autor/agravado, porque a operadora do plano de saúde não tem obrigação legal ou contratual de fornecer o procedimento Radioablação Renal, e, depois, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o pronunciamento antecipatório, notadamente por não se tratar de caso de urgência/emergência, pois não há qualquer indicação nas declarações médicas acostadas aos autos de que o caso do agravado seja de urgência/emergência (sic – cf. Id. nº 161391688 – pág. 9).

Após aprofundar-se quanto à ausência de previsão da “Radioablação Renal” no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS, pontua que “a mera existência de prescrição médica não justifica a imposição de cobertura de todo e qualquer tratamento”, até mesmo porque “a contratação do plano de saúde deve obedecer aos ditames de suas previsões, já que, ao contrário do que decidido, somente é possível afirmar que a abrangência do contrato de plano de saúde não esteja delimitada pelo referido rol de procedimentos da ANS, desde que haja uma contratação adicional e específica aumentando a abrangência para além da cobertura descrita no rol da ANS” (sic – cf. Id. nº 161391688 - pág. 22), mas, no caso, “não houve contratação adicional”, e estender a cobertura do plano de saúde contratado pelo agravado viola os princípios que norteiam as relações negociais privadas.

Pede, sob esses fundamentos, provimento do recurso para que, reformada a r. decisão agravada, seja indeferido o pedido de antecipação da tutela, ou, no mínimo, para que seja exigida prestação de caução idônea condizente com o valor de todo o tratamento requestado (sic – cf. Id. nº 161391688 - pág. 35).

É o breve relatório.

A r. decisão recorrida deferiu o pedido de antecipação da tutela formulado pelo autor/agravado sob os seguintes fundamentos:

“In casu, a parte requerente pugna pela concessão da tutela de urgência de forma incidental, consistente no pedido de tutela antecipada para determinar que a empresa requerida autorize a realização do procedimento de radioablação renal, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sendo assim, para o deferimento da tutela de evidência, basta a comprovação documental dos fatos narrados e a existência de tese jurídica em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ou seja, é imprescindível o preenchimento de ambos os requisitos, conforme o inciso II, do artigo 311, do Código de Processo Civil.

(...)

Compulsando os autos, verifico que se encontra demonstrada a existência da...

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