Decisão monocrática nº 1005220-70.2023.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 30-06-2023
Data de Julgamento | 30 Junho 2023 |
Case Outcome | Expedição de documento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1005220-70.2023.8.11.0002 |
Assunto | Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR
Recurso Inominado: 1005220-70.2023.8.11.0002
Recorrente(s): MAURICIO THIAGO MOGENIO
Recorrido(s): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Reclamante, ora Recorrente, em face da sentença pela qual foi dada parcialmente procedente a pretensão inicial, reconhecendo a falha na prestação de serviços de energia e condenando a reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, considerando incontroverso a continuidade de cobrança de débito já julgado em outro processo como indevido.
Inconformado, o Recorrente, pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões da reclamada pela manutenção da sentença.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
A Recorrida, não comprovou que o reclamante é consumidor da referida unidade consumidora, o qual alega desconhecer a titularidade, quedando confessa que não há contratação vinculada ao reclamante na referida, e por consequência a conduta ilícita ao inserir o nome do reclamante no rol dos maus pagadores por unidade consumidora que não é sua....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO