Decisão monocrática nº 1005220-70.2023.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 30-06-2023

Data de Julgamento30 Junho 2023
Case OutcomeExpedição de documento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1005220-70.2023.8.11.0002
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR


Recurso Inominado: 1005220-70.2023.8.11.0002

Recorrente(s): MAURICIO THIAGO MOGENIO

Recorrido(s): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos etc.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Reclamante, ora Recorrente, em face da sentença pela qual foi dada parcialmente procedente a pretensão inicial, reconhecendo a falha na prestação de serviços de energia e condenando a reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, considerando incontroverso a continuidade de cobrança de débito já julgado em outro processo como indevido.

Inconformado, o Recorrente, pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

Contrarrazões da reclamada pela manutenção da sentença.

Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

Pois bem.

A Recorrida, não comprovou que o reclamante é consumidor da referida unidade consumidora, o qual alega desconhecer a titularidade, quedando confessa que não há contratação vinculada ao reclamante na referida, e por consequência a conduta ilícita ao inserir o nome do reclamante no rol dos maus pagadores por unidade consumidora que não é sua....

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