Decisão monocrática nº 1005306-18.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 18-10-2022

Data de Julgamento18 Outubro 2022
Case OutcomeProvimento (art. 557 do CPC)
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1005306-18.2021.8.11.0000
AssuntoLiminar

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1005306-18.2021.8.11.0000

AGRAVANTE (S): AGROMAVE COMERCIAL AGRICOLA LTDA

AGRAVADO (S): ESTADO DE MATO GROSSO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Agromave Comercial Agrícola Ltda., contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo n. 1007656-50.2021.8.11.0041, impetrado pela Agravante contra ato praticado pelo Fiscal de Tributos Estaduais da SEFAZ, indeferiu liminar, que objetivava que a autoridade coatora recebesse e examinasse o Recurso Voluntário nº 5888329/2021 e, consequentemente, suspendesse a exigibilidade tributária do débito discutido no recurso.

Esclarece que o Juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada pela Impetrante com o argumento de que não haveria demonstração de que o recurso administrativo foi inadmitido com base no art. 1.031 do RICMS-MT, considerando que houve a juntada apenas do extrato dos andamentos, deixando de carrear aos autos, a decisão que inadmitiu os recursos.

Alega que a decisão agravada é equivocada, uma vez que a decisão administrativa foi devidamente juntada pela ora Agravante na exordial do mandamus, estando encartada sob o id. 50663118 (dos autos de origem), identificada como “Doc. IX”.

Entende que a decisão agravada merece reforma para reconhecer a presença do fumus boni iuris, haja vista a ilegalidade do ato coator, que acabou por violar o direito líquido e certo da Agravante em obter o regular processamento de seu Recurso Voluntário na esfera administrativa, face à cristalina tempestividade do instrumento recursal e ainda por ser a exigência tributária objeto da discussão administrativa é inferior a 2.500 UPF/MT, a teor do art. 1.031, § 1º, inciso I, do RICMS/2014.

Defende que não há que se falar em intempestividade do recurso, bem como que este Sodalício possui o entendimento de impossibilidade de negativa de acesso do contribuinte ao duplo grau administrativo pela SEFAZ/MT.

Assevera que o perigo de dano também está evidente na medida em que a não admissão e processamento do Recurso Voluntário já ensejou a ativação da exigibilidade do débito constituído pelo Aviso de Cobrança Fazendário nº 2202901, vindo, inclusive, a ser inscrito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Fiscal – CCF/SEFAZ-MT (id. 50663120), o que inviabiliza a certificação da regularidade fiscal estadual da Agravante (id. 50663121).

Desse modo, por entender que estão presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão da liminar:

a) para o fim de determinar à Autoridade Coatora que: (a) Receba, processe e encaminhe a julgamento o Recurso Voluntário (Recurso/Processo Administrativo nº 5888329/2021) interposto em face em face da decisão de parcial procedência do Processo de Revisão de Lançamento (E-process nº 5433507/2018), apresentado em face do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal nº 2202901 (originário do Aviso de Cobrança Fazendário nº 307181/337/68/2017); e

(b) Faça constar nos seus registros fazendários que o débito relacionado ao processo administrativo mencionado está com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, garantindo-se, assim, a expedição de certidão negativa de débitos e/ou positiva com efeito negativo, bem como a retirada e abstenção de nova inclusão/lançamento do crédito no Sistema Conta Corrente Fiscal da contribuinte, o impedimento à adoção de medidas (judiciais e extrajudiciais) objetivando o recebimento do crédito tributário, e demais consectários;

Ao final, o provimento do recurso com a confirmação da liminar.

Em decisão proferida no ID n. 93346959, esta Relatora indeferiu o pedido de liminar.

As...

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