Decisão monocrática nº 1005701-15.2020.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 05-03-2021

Data de Julgamento05 Março 2021
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1005701-15.2020.8.11.0042
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ


DECISÃO

Autos n. 1005701-15.2020.8.11.0042

Denunciados: WHISMEN DOUGLAS SILVA FONSECA

LIDIOMAR BARBOSA DE LIMA

Vistos, etc.

Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de WHISMEN DOUGLAS SILVA FONSECA e LIDIOMAR BARBOSA DE LIMA, ante a suposta prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06, art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal, c/c art. 61, inciso II, “j”, do Código Penal.

Por ocasião do oferecimento da denúncia, o d. representante do Ministério Público, dentre outras diligências, requereu a autorização judicial para extração e análise dos dados contidos no aparelho celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, com finalidade de obter registros relacionados à prática de traficância, tais como vídeos, ligações telefônicas, agenda e mensagens (Id. 47737291).

Antes disso, por meio do pedido juntado no ID. 47700659, a defesa constituída pelo denunciado WHISMEN DOUGLAS SILVA FONSECA requereu a revogação da sua prisão preventiva, aduzindo, em suma, a ausência dos requisitos e pressupostos legais e, alternativamente, a aplicabilidade das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Com vista dos autos, o d. representante do Ministério Público manifestou-se contrário a ambos os pedidos (ID. 49499359).

É o necessário relato.

DECIDO.

I – Do pedido de extração de dados dos celulares:

A extração dos dados telefônicos visa instruir procedimento investigatório policial já em andamento. Tem caráter inquisitorial, sem contraditório, constituindo simples medida administrativa.

O sigilo dos dados telefônicos pode e deve ser quebrado mediante decisão judicial quando houver inequívoco interesse em se descobrir a verdade sobre fato maculado de ilicitude penal, porquanto o que a lei veda é o fornecimento indiscriminado e imotivado de informações sigilosas.

A medida pretendida deve ser deferida, eis que é uma excelente pista para a elucidação dos fatos, senão a única disponível.

Não há abuso de autoridade em tal providência – nem no pedido nem na decisão que o acolhe – se concedida a ordem no âmbito de inquérito civil ou policial, ou mais tarde, na fase processual. Ora, existindo indícios de ilícito praticado, não há como negar a derrubada do sigilo, desde que resguardada, posteriormente, a divulgação das informações obtidas, circunscritas à extensão na discussão judicial do assunto, sob as penas da lei.

Nesse sentido, já assentou o Pleno do STF, por meio de voto do Min. CELSO DE MELLO, o seguinte:

"Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." - (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão do Mandado de Segurança n. 23452: MELLO, Celso de. Publicado no DJ de 12.05.2000, p. 20)

Ademais, a presente representação está em perfeita consonância com o que dispõe as normas vigentes, visto que estão presentes fortes indícios de autoria e materialidade delitiva, tratando-se de meio capaz e eficaz demonstrar todos os passos do envolvido e elucidar o crime, ressaltando que o delito de tráfico de drogas é apenado com pena de reclusão.

Concernente ao acesso aos dados das redes sociais do acusado (whastapp, telegram, viber, menssenger e etc), insta salientar que com a vigência da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), passou a existir a regulamentação da utilização na internet no Brasil, sendo...

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