Decisão monocrática nº 1006123-82.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, 18-01-2023
Data de Julgamento | 18 Janeiro 2023 |
Case Outcome | Não-Conhecimento |
Classe processual | Cível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado |
Número do processo | 1006123-82.2021.8.11.0000 |
Assunto | Evicção ou Vicio Redibitório |
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 1006123-82.2021.8.11.0000
Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por Selden Silva e Átila Silva Gattas em virtude do Acórdão de Id. 152556694 que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Agravo Interno interposto por Antônio Odair Casagrande.
Os Embargantes alegam omissão e erro material, porque não foi aplicada a multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do CPC.
No Id. 154432184, certificou-se a intempestividade do Recurso.
Na sequência, os Embargantes juntaram a petição de Id. 154635179 e alegam que, por se tratar de erro material, ainda que o Recurso Aclaratório tenha sido protocolado depois do decurso legal, é possível a análise do tema.
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
De acordo com o artigo 932, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível.
Na hipótese, o Recurso de Embargos de Declaração foi interposto fora do prazo legal; de conseguinte, é manifestamente inadmissível por lhe faltar um dos requisitos extrínsecos (tempestividade).
Ademais, diferente do que querem fazer crer os Embargantes, a não aplicação, pelo Colegiado, da multa do artigo 1.021, § 4.º, do CPC, não constitui erro material.
De acordo com o STJ, “o erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é ‘aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional’.” (AgInt no REsp n. 1.718.088/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021).
Assim, não conheço do Recurso Aclaratório.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 18 de janeiro de 2023.
Des.ª Clarice Claudino da Silva
Relatora
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