Decisão monocrática nº 1006473-83.2020.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 09-02-2021

Data de Julgamento09 Fevereiro 2021
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1006473-83.2020.8.11.0007
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
AssuntoProtesto Indevido de Título

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA

Número do Processo: 1006473-83.2020.8.11.0007

AUTOR: IVONE VIEIRA DA SILVA

REU: BANCO RCI BRASIL S.A
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO



Vistos.


Inicialmente, ADVIRTO a Secretaria da Vara pelo teor da certidão de Id n. 48496354 e por não ter intimado as partes da audiência de conciliação designada para a data de ontem, o que causou tumulto processual, uma vez que o ato deveria ter sido realizado por um dos conciliadores do Cejusc na data agendada.


Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar na qual pleiteia a retirada do nome da autora dos cadastros da dívida ativa e a suspensão dos efeitos dos protestos realizados pelo Estado de Mato Grosso em razão de tributos cobrados pelo referido ente público.

Pois bem. Liminarmente, pretende a parte autora que seja retirado seu CPF do cadastro de maus pagadores, referente às CDA’s protestadas em virtude de débitos de IPVA do veículo RANAULT/SANDERO 2013, placa OAY 4879.

Em petição de ID nº 47886073, a autora pugna pela reconsideração da decisão, haja vista que as Certidões da Dívida Ativa foram canceladas.

Em contestação apresentada pelo Estado de Mato Grosso foi confirmado o cancelamento das referidas Certidões.

Analisando o caso concreto, especialmente as razões expostas pelo autor no ID nº 47886073, entendo que merece ser revista a decisão objurgada para retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.

No caso em tela, verifico que restam evidenciados os elementos da tutela de urgência legalmente previstos, pois a parte requerente demonstrou a probabilidade de seu direito, mediante documentos que acompanham a petição inicial, bem como a afirmação do Estado de que as Certidões da Dívida Ativa foram canceladas, de sorte que restam demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300 do CPC.

Assim, por estarem presentes os requisitos legais no caso em questão, a reconsideração da decisão retro e o deferimento do pedido de concessão parcial da tutela provisória de urgência são medidas que se impõem.

Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar a suspensão dos protestos em nome da autora relativamente à Certidões de Dívida Ativa por débitos de IPVA do veículo anteriormente descrito, objeto desta ação, referentes aos títulos de nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT