Decisão monocrática nº 1006507-39.2021.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 20-03-2021
Data de Julgamento | 20 Março 2021 |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Número do processo | 1006507-39.2021.8.11.0002 |
Classe processual | Criminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Assunto | Latrocínio |
SEGREDO DE JUSTIÇA
AP/PJe n.º 1006507-39.2021.8.11.0002
Tipificação legal: art.157, §3.°, ll, c.c. o art. 61, I, II, c e d, c.c. o art. 211, e o art. 329, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Acusados: Jefferson Rodrigues da Silva e Pedro Paulo de Arruda.
Vítima: Rosemeire Soares Perin.
Objeto: Representação por Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos e Interceptação de Comunicações Telefônicas.
Representante: Delegacia de Homicídio e Proteção a Pessoa de Cuiabá - MT.
Assunto: Decisão: deferimento do ato representado.
Trata-se de pedido de representação por Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos e Interceptação de Comunicações Telefônicas, formulado pelo d. Delegado de Polícia Civil Dr. Caio Fernando Alvares Albuquerque, objetivando angariar elementos quanto o envolvimento de terceiros no crime de latrocínio e outros eventuais delitos, assim como demais circunstâncias dos fatos, nominou os números e IMEIs dos aparelhos celulares e operadoras, a saber: a) 65-99326-4323 (operadora OI) e n.º 65-9-8479-9811 (operadora OI), ambos pertencente ao indiciado Jefferson Rodrigues da Silva; b) 65-99236-9020 (operadora VIVO), vinculados ao EMAIs 86656604947705 e 866566049477063, pertencentes a vítima Rosimeire Soares Perin; c) 65-99332-8607 (operadora CLARO), pertencente à testemunha Evellen Jéssika Almeida Duarte; d) 65.99920-4422 (operadora VIVO), pertencente a testemunha Deluse Karine Perin. Fundamentou seus pedidos em elementos fáticos e amparados na Lei n.º 9.296/96 (Id. 50076179 – fls. 20/21).
Instado o Ministério Público, em síntese, manifestou pelo deferimento dos pedidos, considerando-se que restou demonstrada a imprescindibilidade da medida pleiteada, eis que não há outros meios para se chegar a outras autorias, circunstâncias e elementos na condução dos fatos ilícitos (Id. 51265520 – fls. 07/15).
É o relatório. Decido.
Passo a decidir sobre a representação por Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos e Interceptação de Comunicações Telefônicas, formulada pelo d. Delegado de Polícia Judiciária Civil no limite do parecer favorável do Ministério Público.
Verifica-se que as investigações policiais não há outros meios para se chegar a outras autorias, circunstâncias e elementos na condução dos fatos ilícitos que não seja pela quebra do sigilo de dados telefônicos e interceptação de comunicação telefônica, pela qual se busca individualizar e especificar os suspeitos, os quais atuam em surdina e em condutas dissimuladas.
Tenho que o delito imputado aos investigados pode ser objeto de complemento da denúncia oferecida pelo Ministério Público e os trabalhos policiais já poderiam estar totalmente concluídos. Por isso, fica a observação quanto a urgente necessidade de findar os trabalhos cujo crime está materializado e restando definir todas autorias.
A Constituição da República Federativa do Brasil garante a inviolabilidade do sigilo telefônico e de correspondências afins, mas também, respalda a necessidade de quebra desse mesmo sigilo em hipótese de...
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