Decisão monocrática nº 1007054-85.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 07-07-2021

Data de Julgamento07 Julho 2021
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação07 Julho 2021
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo1007054-85.2021.8.11.0000
AssuntoHonorários Advocatícios

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRCIO VIDAL

Recurso de Embargos de Declaração n. 1007054-85.2021.8.11.0000

Embargante: Paulo Luciano da Costa

Embargado: Estado de Mato Grosso

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES CITATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 8o, DA LEF – VALIDADE – OMISSÃO INEXISTENTE – REJEIÇÃO.

Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, uma vez ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2.015.

Demonstrada a tentativa frustrada de citação pelo Correio e por Oficial de Justiça, mostra-se cabível a citação por edital.

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, oposto por Paulo Luciano da Costa, em face do decisum, que desproveu o Recurso de Agravo de Instrumento, por ele interposto (id. 85257486, págs. 01/09).

O Embargante alega que a decisão recorrida foi omissa, já que não considerou a previsão estabelecida no artigo 256, § 3o, do Código de Processo Civil.

Aduz que o referido dispositivo legal preceitua a necessidade de diligências, visando à localização do réu, para, posteriormente, ser realizada a citação por edital.

Salienta que não foram empreendidos todos os esforços exigidos em lei para sua localização, pois fora feita apenas uma única tentativa de citação pelo Correios e outra por Oficial de Justiça.

A parte Embargada deixou de apresentar as contrarrazões ao Recurso, conforme certidão id. 91483453, pág. 01.

É o relatório. Decido.

Como consignado no relatório, trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, oposto por Paulo Luciano da Costa, em face do decisum, que desproveu o Recurso de Agravo de Instrumento, por ele interposto.

Inicialmente, é importante considerar que os embargos de declaração se prestam para integrar, ou aclarar, as decisões judiciais em sua totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.

Caso não existam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação.

O Recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022, do CPC, é cabível contra qualquer decisão judicial (caput); para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); para suprir omissão (inciso II) e para corrigir erro material (inciso III).

O parágrafo único do referido dispositivo legal conceitua a decisão omissa, como aquela que deixa de se manifestar sobre a tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) ou aquela que incorrer em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1o (inciso II).

O artigo 489, § 1o, elenca as hipóteses em que uma decisão judicial não é considerada fundamentada. Veja-se:

Art. 489. (...).

§ 1o - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI -...

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