Decisão monocrática nº 1007225-38.2018.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1007225-38.2018.8.11.0003
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

PJE - APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007225-38.2018.8.11.0003 –


APELANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS, FERNANDA APARECIDA CORREA FERREIRA, ESTADO DE MATO GROSSO

Vistos etc.

Tratam-se de dois Recursos de Apelação Cível interpostos pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS e FERNANDA APARECIDA CORREA FERREIRA, assistida pela Defensoria Pública Estadual, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que julgou procedente o pedido para o pedido inicial, para condenar o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, este último de forma subsidiária, a fornecer à autora serviço de atendimento domiciliar – home care - de 6 horas diurnas, prestando integral assistência a sua saúde, enquanto ela necessitar, de forma gratuita, até que haja prescrição médica nesse sentido.

O Apelante, assistido pela Defensoria Pública recorre, tão somente para requer a condenação dos requeridos ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

O Município Apelante, arguiu sua ilegitimidade passiva, uma vez que o procedimento não se encaixa nas competências municipais.

Prequestionou os art. 2º, art. 6º, art. 196, art. 200, e art. 134, §4º, todos da Constituição Federal.

Ao final, requerem o provimento dos recursos.

Contrarrazões pelo desprovimento dos apelos nos ids. 142926733, 142926739 , 142926748.

A douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra do representante, manifestou pelos desprovimentos dos recursos. (id. 152663681)

É o relatório.

Decido.

RECURSO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS

O Município de Rondonópolis, argui preliminar de ilegitimidade passiva, posto que o tratamento requerido é de alto custo, e, portanto, de responsabilidade o Estado de Mato Grosso, pugnado para que seja reconhecida a sua ilegitimidade oportunidade, que será analisada em conjunto, já que o único pedido do ente municipal é, que seja excluído da lide.

A tese, não se sustenta.

Isso porque, o Plenário do STF assentou que, o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes, isoladamente ou conjuntamente, já que a responsabilidade solidária dos entes e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização[...]. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019.

Não é outro o entendimento desta Câmara de Direito Público, in verbis:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – VAGA EM UTI – HEMORRAGIA SUBARACNOIDEA – LAUDO MÉDICO – NECESSIDADE COMPROVADA – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRIMARIAMENTE AO ESTADO DE MATO GROSSO – TEMA 793 DO STF – HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA – NÃO CABIMENTO – DANOS MORAIS – INDEVIDOS – RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO, EM PARTE – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Composto o Sistema Único de Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer um deles para responder pelo cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Verificado o nível de complexidade do tratamento vindicado, o direcionamento do cumprimento da obrigação deve-se dar, primariamente, ao Estado de Mato Grosso e, em caso de descumprimento, caberá ao Município, a satisfação da tutela jurisdicional.[...].(N.U 1002021-35.2017.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/10/2021, Publicado no DJE 05/11/2021).”

“RECURSO DE AGRAVO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – TEMA N. 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NAS DEMANDAS RELACIONADAS AO DIREITO À SAÚDE – RECURSO DESPROVIDO.O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual não há que se falar em direcionamento prioritário do seu cumprimento em relação a determinado Ente Público.(N.U 1013234-20.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/11/2021, Publicado no DJE 18/11/2021)”.

No caso em apreço, não houve pedido de direcionamento da obrigação, o ente municipal, limitou-se a pleitear a sua exclusão da lide, não sendo possível, posto de que acordo com os entendimentos acima, qualquer dessas entidades têm...

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