Decisão monocrática nº 1007281-41.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 11-11-2022
Data de Julgamento | 11 Novembro 2022 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1007281-41.2022.8.11.0000 |
Assunto | ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1007281-41.2022.8.11.0000— CLASSE 202 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DE ALTA FLORESTA
AGRAVANTE: SEBASTIÃO DOUGLAS SORGE XAVIER;
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos etc.
Agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por Sebastião Douglas Sorge Xavier contra a decisão modificada, em parte, pelos embargos de declaração que, em execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso contra si, Quatro Marcos Ltda. e Tupanangil Tricai Magalhaes, acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade.
Assegura que transcorreram “mais de 05 (cinco) anos entre a data de vencimento do tributo constituído por declaração da própria empresa Executada (fevereiro/2008) e o ajuizamento da Execução Fiscal (14/05/2015)”. Logo, “operou-se a prescrição”.
Assevera que “o valor cobrado relativo ao período de 12/2007 não considera que a empresa Executada estava submetida ao Regime de Estimativa Segmentada”, pelo que o “valor residual em cobrança (original de R$ 23.154,82) se mostra completamente indevido. Ademais, em que pese a natureza da atividade industrial da empresa Executada, esta não estava obrigada ao recolhimento do crédito em cobrança, uma vez que o Regime de Estima Segmentada abrange todas as operações sobre as quais há incidência de ICMS no território mato-grossense”.
Afirma que “a vedação à dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade”, “refere-se as matérias que exijam a produção e colheita de provas no bojo da instrução processual, especialmente prova oral e pericial. No entanto, não é a questão que se verifica nos autos, pois, da análise deste é possível verificar que não houve o incidente de desconsideração de personalidade jurídica ”.
Acentua que o agravante, “já estava incluso no título executivo sem que houvesse a instauração de auto de infração ou termo de responsabilização passiva solidária que oportunizasse a ampla defesa e o exercício do contraditório no processo administrativo. Ademais, é cediço que, para que haja a responsabilização dos sócios pessoas físicas pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, é necessário que haja a comprovação do preenchimento de pelo menos um dos requisitos autorizadores para aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.
Requer o provimento do recurso para acolher a “Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID nº 45095949, seja para se reconhecer a ocorrência da prescrição para cobrança da infração 24.1.21 relativa ao período de 12/2007, nos termos dos do Artigo 156, Inciso V, do CTN, seja para se reconhecer que a cobrança da infração 24.1.21 é indevida, tendo em vista que à época do fato gerador do tributo a empresa Executada não estava obrigada ao recolhimento de ICMS, na medida em que estava submetida ao Regime de Estimativa Segmentada” e, subsidiariamente, “requer seja dado integral provimento ao presente recurso, a fim de que o Agravante seja excluído do polo passivo do feito executivo de origem, uma vez que não restou comprovado o preenchimento de pelo menos um dos requisitos autorizadores para aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos Artigos 133 e 135 do Código Tributário Nacional.”.
Contrarrazões (Id. 130643709).
Interposto agravo interno contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela (Id. 128273177).
Dispensável a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Eis, no ponto de interesse, o teor da decisão:
[...] A questão da prescrição aqui levantada pelos excipientes possue total condição de apreciação, uma vez que o conjunto probatório é satisfatório para sua análise. Assim sendo, passo à análise do instituto da prescrição.
Inicialmente, convém esclarecer que o crédito exequendo se originou de fatos geradores compreendidos entre 12/2007 a 12/2009, sendo que a demanda foi proposta em 14/05/2015, conforme consta ao ID42684298-pág.2, enquanto que a decisão determinando a citação foi proferida em 27/05/2015 (ID42684300-pág.2).
[...]
Passado este ponto, agora é possível a plena apreciação da prescrição, que tem seu termo inicial com a constituição do crédito exequendo, e compulsando os autos, verifico que a data de início para a prescrição 28/12/2009 a 21/08/2012, portanto, nos termos do art. 173, que estipula o prazo quinquenal, que o instituto em tela apenas se operaria, respectivamente, em dezembro de 2014 e janeiro de 2017.
Consigne-se que o ajuizamento da demanda, como já dito, se deu em 14/05/2015 e, portanto, quanto aos fatos geradores de 03/2008 e 04/2008 (data de vencimento 20/05/2008 e 20/06/2008, data de constituição definitiva 28/12/2009 e 28/12/2009), referentes à infração 24.1.21 – falta de recolhimento do ICMS, operou-se o instituto da prescrição, assim como dispõe o art. 174 da CTN.
Outrossim, quanto aos demais fatos geradores não há a configuração do instituto da prescrição. Assim, a prescrição também não se aplica ao caso, haja vista que o exequente não quedou-se inerte ao ponto do titular perder a pretensão do direito, por não telo exercido pelo período de 05 (cinco) anos, que estabelece:
[...]
Por essas razões, quanto aos fatos geradores de 03/2008 e 04/2008 (data de vencimento 20/05/2008 e 20/06/2008, data de constituição definitiva 28/12/2009 e 28/12/2009), referentes à infração 24.1.21 – falta de recolhimento do ICMS, operou-se o instituto da prescrição. Verifico que referidos lançamentos já foram excluídos prontamente pela parte exequente, visto o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Outrossim, rejeito a tese de prescrição levantada quanto aos demais fatos geradores, por todo o acima exposto.
Quanto a alegada indevida responsabilidade do sócio administrador na certidão de dívida ativa e do cerceamento de defesa, verifico que trata-se de matéria que demanda dilação probatória, portanto, não pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, não podendo ser reconhecida de ofício.
[...]
Pelo exposto, quanto aos fatos geradores de 03/2008 e 04/2008 (data de vencimento 20/05/2008 e 20/06/2008, data de constituição definitiva 28/12/2009 e 28/12/2009), referentes à infração 24.1.21 – falta de recolhimento do ICMS, reconheço à exceção de pré-executividade, visto que operou-se o instituto da prescrição, como dispõe o art. 174 da CTN.
Quanto aos demais requerimentos, rejeito à exceção de pré-executividade e consequentemente, determino o prosseguimento da execução fiscal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Após escoado o prazo para recursos da presente, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento efetivo ao feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei 6.830/80), devendo trazer aos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
Intimem-se, Cumpra-se. (Id. 125031152 – fls. 33/38).
Preliminarmente, anoto que, a questão acerca do valor cobrado relativo ao período de 12/2007 referente ao ICMS em Regime de Estimativa Segmentada deve ser submetida, primeiramente, ao Juízo de Primeiro Grau.
[...] Incabível a...
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