Decisão monocrática nº 1007345-76.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 27-10-2022

Data de Julgamento27 Outubro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1007345-76.2021.8.11.0003
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
AssuntoHomicídio Qualificado

Número: 1007345-76.2021.8.11.0064

Decisão interlocutória

1. Relatório.

Trata-se de ação penal pelo meio da qual foi pronunciada Ana Claudia Santos dos Reis. Após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, designou-se sessão de julgamento, intimando-se as partes para se manifestarem na fase do artigo 422 do CPP. O representante ministerial apresentou seu rol testemunhal, ID. 95634703. Após decorrido o prazo, a defesa requereu a prorrogação do prazo, ID. 100105287. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido, ID. 102334643. Eis a síntese do necessário.

2. Fundamentação.

Pois bem, ao realizar a simples leitura do requerimento defensivo, verifica-se que quando já transcorrido o prazo foi solicitada a sua prorrogação.

Ocorre que, o momento para a apresentação das testemunhas a serem inquiridas em plenário, em caráter de imprescindibilidade, é a fase do art. 422 do CPP.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, vejamos:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA POR OITIVA DE PERITO. PLEITO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. DECISÃO MOTIVADA. IMPROPRIEDADE, EXTEMPORANEIDADE E PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal" (HC 180.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2012). 2. Com base na discricionariedade motivada, o Magistrado de primeiro grau, de forma fundamentada, negou o pleito de substituição da oitiva de testemunha não localizada por oitiva de perito, em razão da sua impropriedade, haja vista que tratam-se de meios de prova de naturezas e finalidades diversas, que demandam requerimentos específicos e distintos, na fase procedimental pertinente, sob pena de preclusão. Na espécie, a Defesa deixou de formular, no momento oportuno (art. 422 do Código de Processo Penal), pedido de oitiva de perito, razão pela qual mostra-se extemporânea e, por conseguinte, preclusa, a providência...

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