Decisão monocrática nº 1008456-70.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 20-11-2022

Data de Julgamento20 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento (art. 557 do CPC)
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1008456-70.2022.8.11.0000
AssuntoAmbiental

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

PJE - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008456-70.2022.8.11.0000


AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

AGRAVADO: MARCELO MENDES GOMES

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 1005296-89.2022.8.11.0015, da 6ª Vara Cível da Comarca de Sinop que deferiu a liminar determinando a restituição de 01 (uma) Pá Carregadeira FIATALLIS, Modelo FR 12B, Cor Laranja e, 01 (um) Trator CBT, Modelo 1105, Cor Amarela, apreendidos no curso de ação fiscalizatória ambiental, conforme consta do Termo de Apreensão n. 20035016.

Sustenta o Recorrente, em síntese, a legalidade dos atos praticados pelos fiscais do órgão ambiental.

Aduz que a jurisprudência do STJ, consolidou entendimento no sentido de que para a apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental não é necessário que se comprove que o bem era utilizado de forma reiterada ou rotineiramente na prática de ilícitos ambientais.

Assevera que a legislação de regência, é apenas excepcional a possibilidade de nomeação do particular como fiel depositário, pois, em regra, os bens devem ficar sob a guarda de órgão ou entidade responsável.

Sustenta que o ato administrativo praticado deu-se dentro da legalidade.

Sublinha que não foram demonstrada fundamentação relevante a justificar a concessão da decisão agravada.

Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

A liminar foi deferida (id. 128643675)

Contrarrazões. (id. 132165657)

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra de seu representante Dr. LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE, manifestou pelo provimento do recurso. (id. 132398161)

É o relato do necessário.

Decido.

Entendo que a matéria comporta julgamento monocrático. Isso porque, de acordo com a novel sistemática processual civil, é dever do Tribunal uniformizar a sua jurisprudência criando um ambiente decisório mais isonômico e previsível, em observância ao disposto no art. 926 c/c art. 932, inciso IV, ambos do CPC.

Extrai-se dos autos que o Agravado manejou a ação de base porque teve os referidos bens apreendido, em razão de autuação ambiental.

O MM. Juiz do feito deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

“ (...)

o caso versando, entendo que a TUTELA pretendida não é aquela tida como ANTECIPATÓRIA do PROVIMENTO JURISDICIONAL FINAL, mas meramente de NATUREZA ACAUTELATÓRIA.

Depreende-se dos autos que, “prima facie”, em Juízo de COGNIÇÃO SUMÁRIA, SUPERFICIAL e NÃO PLENA, o pleito de TUTELA de URGÊNCIA MERECE ACOLHIMENTO.

Vejamos.

“In casu”, o Requerente se insurge em face da apreensão dos seus maquinários, qual seja, 01 (uma) Pá Carregadeira FIATALLIS, Modelo FR 12B, Cor Laranja e, 01 (um) Trator CBT, Modelo 1105, Cor Amarela, ao fundamento de que não cometeu infração contra o meio ambiente, tratando-se de terceiro de boa-fé, não podendo ter seus bens apreendidos.

Pois bem.

Analisando os documentos careados nos autos, observa-se que os bens acima numerados foram objeto do Auto de Apreensão n° 20035016, datado de 20/05/2020, apreendidos pelo cometimento de eventual infração ambiental em nome de Marciano Mendes Gomes.

Cumpre asseverar tecer algumas considerações acerca dos bens objeto do Auto de Apreensão n° 20035016. A Pá Carregadeira FIATALLIS, Modelo FR 12B, Cor Laranja e, o Trator CBT, Modelo 1105, Cor Amarela, de propriedade do Autor, em decorrência da celebração do Contrato de Arrendamento de Maquinários, no momento da apreensão pelo órgão ambiental estava na propriedade do Sr. Marciano Mendes Gomes (ID. 81356074).

É certo que, após a verificação da ocorrência de infração ambiental os agentes ambientais lavraram o termo de auto de infração e, se houverem bens envolvidos lavraram o termo de apreensão. A propósito, o artigo 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe que: verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. A apreensão, nos termos da legislação de regência, possuem caráter cautelar ou sancionador (art. 3º, IV e art. 101, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008).

Cumpre asseverar, por oportuno, que não é de desconhecimento deste Magistrado o entendimento firmado no Tema nº 1.036, pelo Superior Tribunal de Justiça, que estatui: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". Não obstante, embora mencionada tese seja benéfica para a preservação do meio ambiente, deve ser interpretada com observância as peculiaridades específicas do caso concreto.

Com efeito, me filio ao entendimento do Tribunal da Cidadania de que é cabível a liberação do veículo apreendido quando não restar demonstrada a má-fé ou a responsabilidade do proprietário pela prática da infração ambiental, sendo este o caso dos autos, inclusive.

Dessa forma, as penalidades administrativas não podem alcançar quem não tenha causado ou mesmo concorrido para praticar de dano ao meio ambiente, não podendo, portanto, haver punição a terceiro, quando não ficar comprovado o nexo causal entre sua conduta e o dano.

A propósito:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE OU MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO APREENDIDO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUE IMPÕE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, amparado no conjunto probatório dos autos, asseverou que não foi devidamente comprovada, mediante regular processo administrativo, a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo apreendido na prática do ilícito. Assim, a revisão do referido entendimento, por demandar incursão no contexto fático-probatório para comprovar ou não a existência do dolo na infração supostamente cometida, é vedado nesta oportunidade. 2. Agravo Interno do IBAMA a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 453.695/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019 – grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO EM ATIVIDADES ILÍCITAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, assentou o cabimento da liberação do veículo apreendido, uma vez que não constam dos autos elementos que indiquem que o veículo apreendido era utilizado para a prática de atividades ilícitas, bem como não ficou demonstrado que o recorrido se beneficiasse da exploração ambiental ilícita. (...)” (AgInt no AREsp 918.337/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018 – grifo nosso)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. DIVERGÊNCIA ENTRE A ESPÉCIE DA MADEIRA TRANSPORTADA E A CONSTANTE DA GUIA FLORESTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS EXCLUSIVOS DE CRIME AMBIENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, houve transporte irregular de madeira em razão de a madeira especificada na Guia Florestal ser diversa da que estava sendo transportada no veículo apreendido. 2. As instâncias ordinárias, procedendo à análise do conjunto fático-probatório, concluíram inexistir indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido para a prática de atividades ilícitas, voltadas à agressão do meio ambiente, bem como não ter sido comprovada a intenção do proprietário do veículo no sentido de efetuar transporte de madeira desacobertada de documentação hábil. 3. "A decisão da Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que a apreensão dos "produtos e instrumentos" utilizados para a prática da infração não pode dissociar-se do elemento volitivo" (REsp 1.436.070/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, acórdão pendente de publicação).(...) Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1526538/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015 – grifo nosso)

Destarte, os bens apreendidos durante a prática de infrações ao meio ambiente, quando comprovadamente pertencentes a terceiros, podem ser devolvidos, desde que demonstrada à boa-fé de seu proprietário, que restou comprovada, na espécie, pelo Contrato de Arrendamento de Maquinário, no qual, demonstra que a partir da data de 06/04/2020 a Pá Carregadeira FIATALLIS, Modelo FR 12B, Cor Laranja e, o Trator CBT, Modelo 1105, Cor Amarela, estariam em posse da pessoa de Marciano Mendes Gomes.

Nesse sentido:

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO DANO AMBIENTAL. MAQUINÁRIO APREENDIDO PORQUE UTILIZADO NA PRÁTICA DA INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BEM PELO DEPOSITÁRIO. A apreensão de maquinário utilizado para o cometimento de suposto dano ambiental, com restrição, inclusive, de utilização, mostra-se excessiva, haja vista que a sua apreensão não servirá sequer para confirmar um possível ilícito civil ou penal, sobretudo porque já houve a autuação e notificação do infrator. Não será o trator, efetivamente, que servirá como prova do ilícito a autorizar a sua apreensão, sem a possibilidade de ser utilizado. Não é o maquinário, em si, que vai comprovar o dano ambiental supostamente cometido. O ato coator, modo injustificado, restringe o direito de propriedade do impetrante, e o impede de exercer suas atividades econômicas, o que é expressamente vedado pela lei constitucional. A apreensão do objeto da infração se faz necessária até que lavrado o auto de infração e notificado o infrator, tão-só. CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO....

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