Decisão monocrática nº 1008754-62.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 19-10-2022

Data de Julgamento19 Outubro 2022
Case OutcomeDecisão interlocutória
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1008754-62.2022.8.11.0000
AssuntoInscrição / Documentação

AGRAVANTE: EUDIRZA REGINA DA SILVA MORAES

AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE CUIABÁ E OUTROS

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar de efeito ativo, interposto por Eudirza Regina da Silva Moraes, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1014194-13.2022.8.11.0041, impetrado pela ora Agravante em face de ato tido como coator praticado pelo Prefeito do Município de Cuiabá, Secretário Municipal de Educação de Cuiabá e Coordenadora de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, indeferiu o pedido liminar, por não restarem caracterizados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Alega a Agravante que, participou do certame público vinculado ao Edital nº 002/PMC/SME/2019, destinado a selecionar candidatos para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do quadro de Pessoal Efetivo do Município de Cuiabá-MT, na Secretaria Municipal de Educação e, após regular aprovação para o cargo de Técnico em Nutrição Escolar – TNE, foi convocada para apresentação de documentos para a posse.

Relata que, apresentou a documentação exigida no Item 3 do Edital, para a efetivação da posse, porém, foi comunicada quanto à impossibilidade de continuidade da posse, em razão de apresentar Certidão Judicial Criminal Positiva, estando em desacordo com o item 3.1 do Edital, que trata dos requisitos para investidura no cargo. Informa que o processo penal pende de trânsito em julgado, de modo que a negativa administrativa fere seu direito líquido e certo.

Pugna pela concessão de liminar, a fim de que seja reconhecido o direito de posse da agravante, possibilitando a sua entrada em exercício. No mérito requer a concessão da ordem.

A liminar foi indeferida, conforme se verifica do ID n. 133374685.

Nas contrarrazões (ID n. 138564186), o Agravado pugna pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer ID n. 143071185, manifesta-se pelo desprovimento do recurso.

É o breve relato.

Decido.

Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete Sumular nº 568 do STJ, prevendo que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso.

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar de efeito ativo, interposto por Eudirza Regina da Silva Moraes, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, nos autos do Mandado de Segurança1014194-13.2022.8.11.0041, indeferiu o pedido liminar, por não restarem caracterizados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Para melhor analisar os fatos, transcrevo trechos da decisão proferida pelo Magistrado de Primeiro Grau:

[...]

No caso concreto, os documentos que acompanham a inicial não são suficientes a demonstrar a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade da sua pretensão. A certidão criminal e as informações extraídas da ação penal n° 1003106-43.2020.8.11.0042, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, atestam que a impetrante responde pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 2º, § 2º e § 4º, II, da Lei Federal 12.850/13 (organização criminosa armada, com a participação de funcionário público) e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), ambos na forma do artigo 69 do Código Penal.

Em matéria de concurso público, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a competência do Poder Judiciário se limita exclusivamente ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, mostrando-se, pois, indevida a ingerência no chamado mérito administrativo. A fase de investigação social é uma etapa comum a diversos processos seletivos de concursos públicos. Nesta fase são coletadas informações sobre a conduta social e profissional do candidato, bem como as certidões de antecedentes criminais com o objetivo de verificar se o candidato apresenta idoneidade moral e conduta compatíveis com as responsabilidades do cargo. A negativa administrativa que inviabilizou a posse da impetrante está lastreada na previsão Editalícia, item 16.14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, com objetivo de investigar o padrão de comportamento do candidato, sobretudo, diante da carreira pretendida em razão das peculiaridades do cargo, que exige retidão, lisura e probidade do agente público. Precedentes: STJ - RMS 2011/0153041-3, Relatora Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 12/06/2017; STJ 2015/0191426-9, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 13/02/2017; AgRg no RMS 29.159/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, DJe 14/05/2014; RMS 24.287/RO, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, 6º Turma, DJe 19/12/2012. A decisão administrativa que considerou a impetrante desclassificada para o exercício do cargo público está devidamente fundamentada com base nos parâmetros fixados no Edital do Concurso. Logo, como grafado em linhas pretéritas, ao Poder Judiciário é vedada a reapreciação da mesma matéria, exceto na hipótese de ilegalidade, inocorrente, no presente caso. Neste contexto, não se verifica a presença do fumus boni juris que é um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Nestas condições, ausentes os requisitos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO o pedido liminar.

[...]

Na hipótese dos autos, pretende a Agravante a concessão de liminar a fim de que seja reconhecido o direito de posse no concurso público, possibilitando a sua entrada em exercício cargo pretendido, qual seja, Técnico em Nutrição Escolar – TNE.

Pois bem.

Inicialmente, observa-se que a negativa da posse foi em razão de apresentação de Certidão Judicial Criminal Positiva, em desconformidade com item 3.1 do Edital, que trata dos requisitos para a investidura no cargo, que a certidão deve ser NEGATIVA, que assim dispõe:

Edital nº 002/PMC/SME/2019, item 3.1, subitem “m”:

3. Dos requisitos para a investidura no cargo

3.1 – Para investidura no cargo deste concurso público o candidato deverá satisfazer todas as exigências das leis brasileiras, além dos requisitos abaixo:

[...]

m) apresentar Certidões Negativas Cíveis e Criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual dos lugares onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;

[...]

...

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