Decisão monocrática nº 1008944-93.2022.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1008944-93.2022.8.11.0042
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC.
DELITOS DE TÓXICOS


Processo: 1008944-93.2022.8.11.0042.

AUTOR(A): POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

ACUSADO(A): FABIANA SOUZA RIBEIRO, JOELMA DA SILVA RONDON, RAFAEL ROCHA FERREIRA

TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

Data e horário: 03/11/2022 – 13h40min

PRESENTES

JUÍZA DE DIREITO: RENATA DO CARMO EVARISTO

PROMOTOR DE JUSTIÇA: NATANAEL MOLTOCARO FIÚZA

DEFENSOR PÚBLICO: RODRIGO BASSI SALDANHA – patrocinando a defesa da ré Joelma

ADVOGADO: DANILO ARITONY NERES DE OLIVEIRA – OAB 28273-O, patrocinando a defesa dos réus Rafael e Fabiana.

ACUSADOS: FABIANA SOUZA RIBEIRO, JOELMA DA SILVA RONDON E RAFAEL ROCHA FERREIRA

TESTEMUNHAS: ALINE SANTANA E DAVID ARAUJO CAMPOS

OCORRÊNCIAS

Aberta a audiência, nos termos do Provimento nº 15 da CGJ, foram realizadas as oitivas das testemunhas e os interrogatórios dos réus.

A defesa do réu requereu a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público requereu vista dos autos.

DELIBERAÇÃO:

Pela MMª Juíza foi deliberado:

Vistos etc.

Declaro encerrada a instrução criminal, de modo que determino que encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar em relação ao pedido aforado e ainda, para apresentar suas alegações finais.

Após, voltem-me conclusos.

Cumpra-se.

Nada mais havendo a consignar, por ordem da MMª Juíza de Direito , foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.

Renata do Carmo Evaristo Parreira

Juíza de Direito


DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA

Antes de iniciado o depoimento, forneceu a testemunha os seguintes dados, de forma a possibilitar a sua regular qualificação.

01-Nome: ALINE SANTANA

A testemunha acima qualificada, arrolada nos autos do processo supra, foi cientificada sobre a utilização de registro audiovisual de seu depoimento, sendo advertida que é vedada a sua divulgação não autorizada a pessoas estranhas ao processo (Provimento n.º 038/2007-GAB/CGJ).

A testemunha, antes de ser inquirida, prestou compromisso legal, na forma do art. 203, do CPP, sendo advertida pela MM. Juiz das penas cominadas ao crime de falso testemunho.

A gravação do depoimento será mantida em CD nos autos, no computador da Sala de Audiência e em Backup a ser depositado no Cartório. NADA MAIS. Mandou, então, o MM. Juiz que encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai assinado por todos.

Renata do Carmo Evaristo Parreira

Juíza de Direito


DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA

Antes de iniciado o depoimento, forneceu a testemunha os seguintes dados, de forma a possibilitar a sua regular qualificação.

01-Nome: DAVID ARAUJO CAMPOS

A testemunha acima qualificada, arrolada nos autos do processo supra, foi cientificada sobre a utilização de registro audiovisual de seu depoimento, sendo advertida que é vedada a sua divulgação não autorizada a pessoas estranhas ao processo (Provimento n.º 038/2007-GAB/CGJ).

A testemunha, antes de ser inquirida, prestou compromisso legal, na forma do art. 203, do CPP, sendo advertida pela MM. Juiz das penas cominadas ao crime de falso testemunho.

A gravação do depoimento será mantida em CD nos autos, no computador da Sala de Audiência e em Backup a ser depositado no Cartório. NADA MAIS. Mandou, então, o MM. Juiz que encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai assinado por todos.

Renata do Carmo Evaristo Parreira

Juíza de Direito


TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO

Antes de iniciado o interrogatório, forneceu o acusado os seguintes dados, de forma a possibilitar a sua regular qualificação.

01-Nome: RAFAEL ROCHA FERREIRA

02-Data de Nascimento:

03-Naturalidade: Cuiabá - MT

04-Filiação: Marilene Rocha de Oliveira

05-Estado Civil: convivente

06-Profissão: serralheiro

07-Residência: Rua 12, quadra 23, número 01, loteamento costa marques – Cuiabá - MT

08-Escolaridade:

09-É eleitor? SIM Onde? Sim, Cuiabá

10-Antecedentes: sim

11-Dependentes: (x ) sim ( ) não

12-PNE – Portador de Necessidades Especiais: ( ) sim ( x ) não

13-Dependente químico: ( ) sim ( ) não

14-Rendimento: R$

15-TELEFONE:

Assegurado, ao denunciado, a entrevista pessoal e reservada com seu defensor, como lhe assegura o art. 185 do CPP, em seu § 5°, o acusado se declarou apto a ser submetido ao interrogatório, sendo cientificado da denúncia que contra si foi apresentada (CPP, art. 186) e interrogado de acordo com o disposto no artigo 187, §§ 1º e 2º, do referido Código. O interrogatório foi gravado em Sistema de Áudio Digital, sendo mantida a gravação em CD nos autos, no computador da Sala de Audiência e em Backup a ser depositado no Cartório. NADA MAIS. Mandou, então, a MMª. Juíza que encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai assinado por todos.

Renata do Carmo Evaristo Parreira

Juíza de Direito


TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO

Antes de iniciado o interrogatório, forneceu o acusado os seguintes dados, de forma a...

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