Decisão monocrática nº 1008944-93.2022.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 04-11-2022
Data de Julgamento | 04 Novembro 2022 |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Número do processo | 1008944-93.2022.8.11.0042 |
Classe processual | Criminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Assunto | Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS
Processo: 1008944-93.2022.8.11.0042.
AUTOR(A): POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACUSADO(A): FABIANA SOUZA RIBEIRO, JOELMA DA SILVA RONDON, RAFAEL ROCHA FERREIRA
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Data e horário: 03/11/2022 – 13h40min
PRESENTES
JUÍZA DE DIREITO: RENATA DO CARMO EVARISTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: NATANAEL MOLTOCARO FIÚZA
DEFENSOR PÚBLICO: RODRIGO BASSI SALDANHA – patrocinando a defesa da ré Joelma
ADVOGADO: DANILO ARITONY NERES DE OLIVEIRA – OAB 28273-O, patrocinando a defesa dos réus Rafael e Fabiana.
ACUSADOS: FABIANA SOUZA RIBEIRO, JOELMA DA SILVA RONDON E RAFAEL ROCHA FERREIRA
TESTEMUNHAS: ALINE SANTANA E DAVID ARAUJO CAMPOS
OCORRÊNCIAS
Aberta a audiência, nos termos do Provimento nº 15 da CGJ, foram realizadas as oitivas das testemunhas e os interrogatórios dos réus.
A defesa do réu requereu a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público requereu vista dos autos.
DELIBERAÇÃO:
Pela MMª Juíza foi deliberado:
Vistos etc.
Declaro encerrada a instrução criminal, de modo que determino que encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar em relação ao pedido aforado e ainda, para apresentar suas alegações finais.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a consignar, por ordem da MMª Juíza de Direito , foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.
Renata do Carmo Evaristo Parreira
Juíza de Direito
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA
Antes de iniciado o depoimento, forneceu a testemunha os seguintes dados, de forma a possibilitar a sua regular qualificação.
01-Nome: ALINE SANTANA
A testemunha acima qualificada, arrolada nos autos do processo supra, foi cientificada sobre a utilização de registro audiovisual de seu depoimento, sendo advertida que é vedada a sua divulgação não autorizada a pessoas estranhas ao processo (Provimento n.º 038/2007-GAB/CGJ).
A testemunha, antes de ser inquirida, prestou compromisso legal, na forma do art. 203, do CPP, sendo advertida pela MM. Juiz das penas cominadas ao crime de falso testemunho.
A gravação do depoimento será mantida em CD nos autos, no computador da Sala de Audiência e em Backup a ser depositado no Cartório. NADA MAIS. Mandou, então, o MM. Juiz que encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai assinado por todos.
Renata do Carmo Evaristo Parreira
Juíza de Direito
Antes de iniciado o depoimento, forneceu a testemunha os seguintes dados, de forma a possibilitar a sua regular qualificação.
01-Nome: DAVID ARAUJO CAMPOS
A testemunha acima qualificada, arrolada nos autos do processo supra, foi cientificada sobre a utilização de registro audiovisual de seu depoimento, sendo advertida que é vedada a sua divulgação não autorizada a pessoas estranhas ao processo (Provimento n.º 038/2007-GAB/CGJ).
A testemunha, antes de ser inquirida, prestou compromisso legal, na forma do art. 203, do CPP, sendo advertida pela MM. Juiz das penas cominadas ao crime de falso testemunho.
A gravação do depoimento será mantida em CD nos autos, no computador da Sala de Audiência e em Backup a ser depositado no Cartório. NADA MAIS. Mandou, então, o MM. Juiz que encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai assinado por todos.
Renata do Carmo Evaristo Parreira
Juíza de Direito
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO
Antes de iniciado o interrogatório, forneceu o acusado os seguintes dados, de forma a possibilitar a sua regular qualificação.
01-Nome: RAFAEL ROCHA FERREIRA
02-Data de Nascimento:
03-Naturalidade: Cuiabá - MT
04-Filiação: Marilene Rocha de Oliveira
05-Estado Civil: convivente
06-Profissão: serralheiro
07-Residência: Rua 12, quadra 23, número 01, loteamento costa marques – Cuiabá - MT
08-Escolaridade:
09-É eleitor? SIM Onde? Sim, Cuiabá
10-Antecedentes: sim
11-Dependentes: (x ) sim ( ) não
12-PNE – Portador de Necessidades Especiais: ( ) sim ( x ) não
13-Dependente químico: ( ) sim ( ) não
14-Rendimento: R$
15-TELEFONE:
Assegurado, ao denunciado, a entrevista pessoal e reservada com seu defensor, como lhe assegura o art. 185 do CPP, em seu § 5°, o acusado se declarou apto a ser submetido ao interrogatório, sendo cientificado da denúncia que contra si foi apresentada (CPP, art. 186) e interrogado de acordo com o disposto no artigo 187, §§ 1º e 2º, do referido Código. O interrogatório foi gravado em Sistema de Áudio Digital, sendo mantida a gravação em CD nos autos, no computador da Sala de Audiência e em Backup a ser depositado no Cartório. NADA MAIS. Mandou, então, a MMª. Juíza que encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai assinado por todos.
Renata do Carmo Evaristo Parreira
Juíza de Direito
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO
Antes de iniciado o interrogatório, forneceu o acusado os seguintes dados, de forma a...
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