Decisão monocrática nº 1009243-95.2021.8.11.0045 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Case OutcomeRecurso Especial
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1009243-95.2021.8.11.0045
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

VICE PRESIDÊNCIA

RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 1009243-95.2021.8.11.0045

RECORRENTE: JOAO LUIZ DOS SANTOS BLANCO

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

Vistos.

Trata-se de recurso especial interposto por JOAO LUIZ DOS SANTOS BLANCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que “POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO”, conforme ementa (id. 134333169):

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA – ACUSADO QUE POSSUI CONDENAÇÃO RECORRÍVEL PELA PRÁTICA DE DELITO DA MESMA NATUREZA – APELO DESPROVIDO.

Demonstrada concretamente a dedicação do agente à atividade criminosa, especialmente em razão das circunstâncias da prisão e da existência de ações penais em andamentos, inclusive com condenação recorrível pela prática de delito da mesma natureza, inviável a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Nas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, ante a não aplicação do benefício do tráfico privilegiado (id. 143863682).

Recurso tempestivo, consoante certidão (id. 145066161).

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (id. 148194670).

É o relatório.

Passo ao juízo de admissibilidade.

Do exame dos autos, observa-se que o recurso especial atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, legitimidade e interesse em recorrer.

Da sistemática de recursos repetitivos

In casu, não se aplica a sistemática de precedentes qualificados, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, incisos I, alínea “b”, II e III, do Código de Processo Civil.

Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.

Do reexame de matéria fática (Súmula n. 7 do STJ)

Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, não sendo possível, o exame de matéria fático-probatória.

No tocante a alegada violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, é evidente que a questão demanda reexame fático probatório, esbarrando-se na ...

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