Decisão monocrática nº 1010008-18.2020.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 15-02-2021

Data de Julgamento15 Fevereiro 2021
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Data de publicação15 Fevereiro 2021
Número do processo1010008-18.2020.8.11.0040
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
AssuntoFurto Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO


DECISÃO

Processo: 1010008-18.2020.8.11.0040.

AUTORIDADE: POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO

REU: CLEITON SILVA

INDICIADO: LEONARDO DA CRUZ FERREIRA

VISTOS ETC.

I – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

Cuida-se da análise de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do réu CLEITON SILVA, já qualificado, aduzindo, em suma, que o réu se encontra preso há cerca de 02 (dois) meses, em que tenha sido designada audiência de instrução, bem porque há predicados pessoais favoráveis, como residência e emprego fixos.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.

É o relatório. Decido.

A prisão preventiva, instituto do processo penal, pode ser conceituada como uma medida cautelar, típica (com previsão expressa), pessoal (incide sobre a pessoa), privativa de liberdade (acarreta o cerceamento da liberdade de locomoção), e excepcional, pois somente deve ser utilizada quando imprescindível à finalidade a que se destina. É medida facultativa que pode ser decretada por decisão judicial fundamentada, de acordo com a presença dos requisitos legais. Ainda, referimos, trata-se de medida agressiva (limita o direito fundamental individual à liberdade), e subsidiária, pois somente deve ser utilizada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar não restritiva da liberdade.

A decisão judicial que decreta prisão preventiva rege-se pelo princípio geral rebus sic stantibus (locução latina que pode ser traduzida como "estando assim as coisas"), o que significa que pode ser revogada e decretada novamente, tantas vezes quanto for necessário, de acordo com a situação fática apresentada.

Conforme artigo 316 do Código de Processo Penal, “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.

No caso em voga, a prisão preventiva fora decretada pelo magistrado plantonista nos autos de prisão em flagrante n.1009808-11.2020.811.0040, em epítome, para a garantia da ordem pública.

Com efeito, verifica-se que a defesa técnica do segregado não apresentou fatos novos capazes de alterar o quadro fático esquadrinhado, sendo certo que não há que se falar, no caso, em excesso de prazo na formação da culpa.

Conquanto a defesa tenha procurado destacar alguns predicados pessoais favoráveis do insurgente, a exemplo da existência de endereço fixo, conforme reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia” (STJ, HC n. 281.867/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 14.3.2014).

Sobre o tema, este Tribunal também fixou o entendimento de que eventuais predicados pessoais favoráveis do agente não se prestam, por si sós, a elidir a custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis (verbete n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas).

Por outro lado, uma vez demonstrada a necessidade de resguardar a ordem pública, torna-se incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não há falar em nulidade da decisão nos casos em que o magistrado fundamente adequadamente a necessidade da custódia.

Também não se sustenta a alegação de que a medida seria desproporcional pois conforme já reconhecido por esta Câmara Criminal, a prisão preventiva tem natureza cautelar e objetiva o resguardo da ordem pública, da instrução processual ou a aplicação da lei penal, não se confundindo com a prisão pena, está sim sujeita aos regimes fechado, semiaberto e aberto (TJ/MT, HC 1001593-35.2021.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel. DES. PEDRO SAKAMOTO).

Destarte, não havendo fato novo capaz de alterar o cenário fático-processual informador da decisão de decretação da constrição cautelar, de modo a demonstrar que a soltura do indiciado não representa, neste momento, perigo a ordem pública, levando-se em consideração também que o crime na espécie é cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão não são proporcionais e adequadas ao caso.

Para corroborar a nossa tese, colacionamos o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO JÁ ANALISADO. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE ESSE PLEITO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Ausentes causas ou fatos novos, inviável a análise do cabimento da prisão preventiva, quando referido pedido já fora objeto de discussão por esse Egrégio Tribunal. 2. Inviável a análise por esse Egrégio Tribunal de pleitos que não foram discutidos no juízo originário, sob pena de supressão de instância. 3. Writ não conhecido. (TJ-DF 20170020188109 DF 0019625-58.2017.8.07.0000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/09/2017. Pág.: 171/198) – grifamos.

Por todo o exposto, DEIXO DE ACOLHER o pedido de revogação de prisão preventiva.

II – DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.

Não havendo preliminares a serem analisadas e não sendo o caso de alguma das hipóteses do artigo 397, do CPP, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25/03/2021 às 08:30 horas, informando as partes desde já que havendo restrições de acesso ao Fórum, face a pandemia do COVID-19, a oralidade PODERÁ ocorrer de forma virtual, por videoconferência, adotando a ferramenta do Microsoft Teams, devendo a intimação se dar preferencialmente por telefone ou no e-mail cadastrado pelos advogados, MPE e DPE, devendo para tanto ser adotada as seguintes providência para o ato.

No que atine à intimação das testemunhas arroladas, por oportuno, calha vincar que a interlocução entre Processo Penal e Processo Civil tem reflexos diretos na prática forense. O advento do novo CPC coloca os juristas diante tanto da criação como da extinção de certas regras, o que demanda cuidadoso estudo de possíveis conflitos e convergências.

E no que toca especificamente à intimação de testemunhas, fazendo um paralelo entre o CPC e o CPP, desde a Lei n. 11.719/2008, a regra no Código de Processo Penal passou a ser a apresentação das testemunhas pela defesa, independente de intimação judicial. É o que se extrai da parte final do art. 396-A do CPP (o acusado deve requerer a intimação da testemunha, quando necessário) e do art. 3992021/FEVEREIRO/n%C3%A3o%20assinados/APOrd%201010008-18.2020%20-%20DESIG%20AUD%20+%20ANALISE%20PREV.docx#_ftn1">[1], que não faz referência à intimação de testemunhas.

Nesse norte de razões, o CPP já se aproximava do disposto no então vigente § 1º do art. 412, do CPC/1973, pelo que “A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la”; e agora, equipara-se à regra do art. 455, do novo CPC/2015, sem embargo de menção aos arts. 221 e 222, do CPP, que elencam algumas hipóteses em que a intimação deve ser judicial.

E...

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