Decisão monocrática nº 1010176-20.2020.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 19-03-2021

Data de Julgamento19 Março 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1010176-20.2020.8.11.0040
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
AssuntoRoubo

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO


DECISÃO

Processo: 1010176-20.2020.8.11.0040.

AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

REU: IVANILDO ARAUJO OLIVEIRA

VISTOS ETC.

Trata-se de pedido de autorização de saída de unidade prisional mediante escolta, solicitada pela DPE, em favor do acusado IVANILDO ARAÚJO OLIVEIRA, já qualificado.

É o relatório. Decido.

A Lei de Execuções Penais (LEP) prevê a possibilidade das chamadas autorizações de saída. Segundo o item 127 da exposição de motivos da LEP, as autorizações de saída (permissão de saída e saída temporária) constituem notáveis fatores para atenuar o rigor da execução contínua da pena de prisão. Não se confundem tais autorizações com os chamados favores gradativos que são característicos de matéria tratada no Cap. IV do Tít. II (mais especialmente dos diretores e da disciplina).

Portanto, as autorizações de saída é o gênero do qual são espécies as permissões de saída e a saída temporária.

A primeira espécie de autorização de saída diz respeito à permissão de saída, previstas nos arts. 120 e 121 da LEP, que tem por fundamento a humanização da pena e visa a possibilitar que o condenado saia do estabelecimento prisional, mediante escolta.

A LEP regulamenta quais são as hipóteses que autorizam a permissão no art. 120, I e II, sendo que este rol é taxativo e não admite interpretação extensiva. As hipóteses de permissão de saída são: a) Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente ou irmão; b) Necessidade de tratamento médico.

Destarte, as permissões de saída se destinam aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e aos presos provisórios, sendo certo que o STJ, no HC nº 170197/RJ, entendeu que a permissão de saída não configura direito subjetivo do preso, devendo ser avaliada em cada caso concreto.

Todavia, segundo o parágrafo único do artigo 120 da LEP, compete ao Diretor do Estabelecimento Penal onde o requerente se encontra preso, a decisão sobre o pedido em análise, sem olvidar que o juízo da execução penal poderá ser instado a analisar o pedido quando houver negativa injustificada pelo Diretor da unidade.

Para corroborar a tese, colaciono o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. 1 - A falta da audiência de custódia configura mera irregularidade. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO...

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