Decisão monocrática nº 1010265-84.2021.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 07-07-2021

Data de Julgamento07 Julho 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação07 Julho 2021
Número do processo1010265-84.2021.8.11.0015
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO
AssuntoUtilização de bens públicos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SINOP

VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA


#1010265-84.2021.8.11.0015


REQUERENTE: ORGANIZACAO GOIANA DE TERAPIA INTENSIVA LTDA

REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, BONE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA


Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR (TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE) proposta pela ORGANIZAÇÃO GOIANA DE TERAPIA INTENSIVA LTDA. em face do ESTADO DE MATO GROSSO e BONE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.

Narra a Autora que em 22/05/2020, a Organização Goiana de Terapia Intensiva Ltda. (OGTI), ora Requerente, e o Estado de Mato Grosso celebraram o contrato n. 137/2020/SES/MT (doc. 02), em dispensa de licitação n. 137/2020, processo administrativo 125.931/2020, cujo objeto consiste na gestão (fornecimento de recursos humanos, insumos e equipamentos) de 10 (dez) leitos de unidade de terapia intensiva (UTI), tipo adulto, no Hospital Regional de Sinop, conforme item 1.1. da cláusula primeira do contrato”.

Esclarece que com o término da vigência do contrato (em 16/11/2020), diante da premente necessidade, emergência e perigo público, foi requisitado à Requerente que continuasse com a prestação de serviços por mais 6 (seis) meses, porém em caráter indenizatório, conforme autorizado pelo art. 3º, inciso VI2 e § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”3, do Decreto Estadual n. 407 (doc. 03), de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento do surto da saúde pública causado pelo coronavírus (COVID-19), com previsão similar na Lei Federal n. 13.979 (doc. 04), de 6 de fevereiro de 2020”.

Informa que a partir de 17/11/2020, o vínculo entre a Requerente e o Estado de Mato Grosso para prestação de serviços, fornecimento de insumos e equipamentos médicos de 10 (dez) leitos de UTI em Sinop passou a se dar em caráter indenizatório, porém nos mesmos termos, valores, requisitos e especificações do contrato anteriormente vigente e que em 28/04/2021, a pretexto de “emergencial reestruturação interna”, a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES-MT) abriu processo n. 1586720, dispensa de licitação n. 070/2021 (docs. 05, 06, 07), para cadastramento de empresas para gestão de 10 (dez) leitos de UTI Covid no Hospital Regional de Sinop, na modalidade registro de preços, do tipo menor preço, que finalizou em 30/04/2021 sem a divulgação da empresa escolhida/vencedora”.

Ressalta que a Requerente foi uma das cadastradas e enviou proposta a tempo e modo, com diária no valor de R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais) e valor global de R$ 4.644.000,00 (quatro milhões seiscentos e quarenta e quatro mil reais) pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) (doc. 08)” e no dia 10/05/2021, a Diretoria do Hospital notificou a Requerente quanto à suspensão da entrada de novos pacientes nos leitos de UTI e informou que os pacientes sob seus cuidados seriam remanejados para outras UTI's, assim que houvesse disponibilidade, demonstrando, tão logo, a inexistência de leitos excedentes no município (doc. 09)”.

Segue aduzindo no dia 14/05/2021, a Diretoria do Hospital notificou a Requerente para desocupar o prédio no prazo de 48h (quarenta e oito horas), supostamente para ser substituída por empresa vencedora da licitação (rectius: dispensa de licitação), que àquela altura ainda não havia sido sequer anunciada pelos veículos oficiais (doc. 10)” e que o resultado da dispensa só veio a ser divulgado, de forma apressada, no Diário Oficial do Estado de n. 28.001, disponibilizado em 18/05/2021 e publicado em 19/05/2021 (doc. 11), curiosamente 3 (três) dias após a suposta vencedora, Bone Medicina Especializada Ltda., e o Estado de Mato Grosso já terem celebrado o contrato de dispensa de licitação”.

Sustenta que a total falta de transparência com a qual foi conduzido o processo, atentando frontalmente contra os princípios que regem a Administração Pública, para surpresa e consternação da OGTI, o contrato assinado com a 2ª Requerida foi celebrado com valores muito superiores ao ofertado pela Requerente; gritantemente acima dos valores praticados no mercado e, inclusive, é um dos mais caros (senão o mais caro) de todo o Estado esclarecendo que “a proposta “vencedora” da dispensa de licitação, apresentada pela Bone, é 66% mais cara do que a enviada pela Requerente e causará, em apenas 180 (cento e oitenta) dias, um rombo de aproximadamente R$ 2.106.000,00 (dois milhões cento e seis mil reais) aos cofres públicos, dinheiro este que poderia ser remanejado para contratação de mais leitos em prol da coletividade”.

Por essas razões, a Autora, REQUER, a concessão de liminar inaudita altera parte para determinar: (i) a imediata suspensão do contrato n. 137/2021/SES/MT firmado entre Estado de Mato Grosso e a Bone Medicina Especializada Ltda., com a consequente desocupação dos 10 leitos da UTI Covid do Hospital Regional de Sinop; e (ii) a retomada da prestação de serviços pela OGTI, tendo em vista, além dos argumentos já expostos, a necessidade pública e social de leitos de UTI Covid por conta da 3ª onda da pandemia do Covid-19, como anunciado pelo Secretário do Estado de Saúde; a ser cumprido em regime de plantão pelo Oficial de Justiça plantonista.

CARREOU DOCUMENTOS A INICIAL.

Em despacho de ID. 56604731, foi DETERMINO o TRASLADO de CÓPIA INTEGRAL dos autos PJe n° 1009708-97.2021.8.11.0015 para ESTE PROCESSO, em virtude dos documentos acostados naqueles autos serem pertinentes à análise do caso “sub judice”, e, em seguida, foi dado VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do que preceitua o art. 178, inciso I, do CPC, em razão do evidente interesse público e social que envolve a questão objeto dos presentes autos.

A Autora, realizou espontaneamente o traslado de cópia integral da Ação Popular de n° 1009708-97.2021.8.11.0015 para estes autos e, requereu a remessa dos autos para o Ministério Público para emissão de parecer e, após o deferimento da cautelar com urgência (ID. 57979140).

Pelo PETITÓRIO de ID. 57981473, a Autora se manifesta acerca das INFORMAÇÕES prestadas pelo ESTADO DE MATO GROSSO e junta DOCUMENTOS.

MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL (ID. 59018491).

Após, os autos vieram-me em conclusão.

É o Relatório. Decido.

Inicialmente, há que se ponderar sobre PONTUAIS DIFERENÇAS entre a TUTELA DE URGÊNCIA e DE EVIDÊNCIA.

Consagrada no Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, à TUTELA PROVISÓRIA, GÊNERO do qual são ESPÉCIES a TUTELA de URGÊNCIA (cautelar ou antecipada) e a TUTELA de EVIDÊNCIA, são dedicados os artigos 294 a 311.

Verifica-se, portanto, que o CPC adotou a TERMINOLOGIA CLÁSSICA e distinguiu a TUTELA PROVISÓRIA, fundada em COGNIÇÃO SUMÁRIA, da DEFINITIVA, baseada em COGNIÇÃO EXAURIENTE. Logo, a TUTELA PROVISÓRIA (de urgência ou de evidência), quando concedida, CONSERVA a sua EFICÁCIA na PENDÊNCIA do PROCESSO, mas pode ser a qualquer momento, REVOGADA ou MODIFICADA (art. 296).

Especificamente a TUTELA de URGÊNCIA, espécie de tutela provisória, SUBDIVIDE-SE, como já ressaltado, em TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, que podem ser REQUERIDAS e CONCEDIDAS em CARÁTER ANTECEDENTE ou INCIDENTAL (art. 294, parágrafo único).

Nesse sentido, o art. 300, “caput”, do Código Processo Civil, apresenta os REQUISITOS COMUNS para a CONCESSÃO da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (seja ela ANTECIPADA ou CAUTELAR) são: I) probabilidade do direito (“fumus boni iuris”); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).

Logo, a primeira guarda relação direta com o pedido de mérito da demanda, ou seja, a TUTELA ANTECIPADA é nada mais, nada menos, do que a ANTECIPAÇÃO DO PROVIMENTO FINAL, guardando, portanto, limite com esse pleito, estando adstrita a existência da PROBABILIDADE do DIREITO e PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

Já no que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, guarda relação com toda e qualquer outra providência de natureza acautelatória, só que desta vez esse Juízo entende que para o seu cabimento é necessária a coexistência de outros requisitos, quais sejam, o “FUMUS BONIS JURIS” e o “PERICULUM IN MORA”.

No caso versando, entendo que a TUTELA pretendida é aquela tida como ANTECIPATÓRIA do PROVIMENTO JURISDICIONAL FINAL.

Depreende-se dos autos que, “prima facie”, em Juízo de COGNIÇÃO SUMÁRIA, SUPERFICIAL e NÃO PLENA, o pleito de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE MERECE ACOLHIDA.

Vejamos.

In casu”, a Requerente pretende a concessão de liminar inaudita altera parte para determinar: “(i) a imediata suspensão do contrato n. 117/2021/SES/MT firmado entre Estado de Mato Grosso e a Bone Medicina Especializada Ltda., com a consequente desocupação dos 10 leitos da UTI Covid do Hospital Regional de Sinop; e (ii) a retomada da prestação de serviços pela OGTI, tendo em vista, além dos argumentos já expostos, a necessidade pública e social de leitos de UTI Covid por conta da 3ª onda da pandemia do Covid-19, como anunciado pelo Secretário do Estado de Saúde”, sob o fundamento da existência de inúmeros indícios de irregularidades no contrato celebrado entre o Estado de Mato Grosso e a Empresa Bone Medicina Ltda.

Antes de adentrar na apreciação dos fundamentos jurídicos, cumpre contextualizar o caso: em 22/05/2020, a Organização Goiana de Terapia Intensiva Ltda. (OGTI), ora Requerente, e o Estado de Mato Grosso celebraram o contrato n° 137/2020/SES/MT, através da dispensa de licitação, processo administrativo n° 125.931/2020, cujo objeto consistia na gestão (fornecimento de recursos humanos, insumos e equipamentos) de 10 (dez) leitos de unidade de terapia intensiva (UTI), tipo adulto, no Hospital Regional de Sinop e, com o término da vigência do contrato (em 16/11/2020), diante da premente necessidade, emergência e perigo público, foi requisitado à Requerente que continuasse com a prestação de serviços por mais 6 (seis) meses, porém em caráter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT