Decisão monocrática nº 1010574-53.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 01-07-2021
Data de Julgamento | 01 Julho 2021 |
Case Outcome | Antecipação de tutela |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Data de publicação | 01 Julho 2021 |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Número do processo | 1010574-53.2021.8.11.0000 |
Assunto | Competência Tributária |
Visto.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LEONILDO SANCHES NOVAIS MADEIRAS, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1016966-80.2021.8.11.0041 que indeferiu a liminar pleiteada na inicial, consubstanciada na reativação da Inscrição Estadual da parte recorrente.
Aduz que desde o dia 6 de abril de 2021 a parte agravante está impedida de exercer sua atividade empresarial em razão da suspensão indevida de sua Inscrição Estadual (I.E. n. 13.771.681-8).
Sustenta que a suspensão da sua Inscrição Estadual se eu em razão da existência de dívida tributária e da ausência de apresentação de guias florestais referentes as mercadorias “serragem de madeira para fonte de energia”.
Argumenta que a imposição de sanção política como meio coercitivo ao recolhimento de tributo viola a Constituição federal e as súmulas 70 e 547 do STF, bem como os Temas 31 e 856 (ARE 914.045 e do RE 565.048).
Assevera que se mostra ilegítima a exigência de guias florestais referentes as mercadorias “serragem de madeira para fonte de energia” pois o art. 16 do Decreto Estadual n. 8.189/2006 isenta a agravante de sua emissão para a comercialização desse produto.
Assegura que autoridades fazendárias não detêm competência para exigir prova de cumprimento de obrigação que é regulada e fiscalizada pela Secretaria do Meio Ambiente.
Pontua que a suspensão de forma arbitrária viola o princípio do livre exercício da atividade econômica previsto na Constituição Federal.
Afirma que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar no mandamus.
Com base nestes fundamentos, pugna pelo deferimento da tutela antecipada recursal, para reativar a Inscrição Estadual da Agravante. Ao final requer que seja dado provimento ao recurso, deferir a liminar pleiteada na inicial da ação mandamental.
É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela antecipada ou efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento, faz-se necessária a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos, 300, 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Novo Código de Processo Civil, como cito:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]”.
“Art. 995. [...]
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em análise acurada aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que o pedido de concessão da tutela antecipada merece acolhimento. Vejamos.
Da análise do documento de ID. 91083451 - Pág. 78/79, verifica-se que a Inscrição Estadual da parte Recorrente foi suspensa por não atender as seguintes exigências:
· Cópia do Alvará...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO