Decisão monocrática nº 1011247-46.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 12-07-2021
Data de Julgamento | 12 Julho 2021 |
Case Outcome | Publicação |
Classe processual | Cível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1011247-46.2021.8.11.0000 |
Assunto | Espécies de Contratos |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1011247-46.2021.8.11.0000 - CLASSE 202 - CNJ - CAPITAL
Agravante: CRISPIM IPONEMA BRASIL
Agravado: EDILBERTO MAIA DA SILVEIRA
Número do Protocolo: 1011247-46.2021.8.11.0000
Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CRISPIM IPONEMA BRASIL contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos dos “Embargos à Execução” (Proc. nº 1058809-59.2020.8.11.0041), opostos contra a pretensão executiva contra si deduzida por EDILBERTO MAIA DA SILVEIRA, recebeu os embargos, conferindo-lhes efeito suspensivo (cf. Id. nº 48385830 dos autos de origem).
O agravante afirma que os requisitos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, não foram preenchidos pelo devedor, primeiramente à falta de demonstração da probabilidade do direito alegado, já que as provas apresentadas não respaldam as alegações de cobrança de encargos abusivos e de prática de agiotagem, e, depois, pela falta de demonstração do perigo da demora; enfatiza, nesse último aspecto, que o executado/embargante/agravado “é empresário de muitas posses, possuindo participações societárias relevantes em rede de concessionárias, além de inúmeros imóveis no estado de Goiás” (cf. Id. nº 92208497 - pág. 7/10).
Pede, sob esses fundamentos, reforma da decisão agravada, para que seja indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, inclusive em sede de antecipação da pretensão recursal (cf. Id. nº 92208497 - pág. 14).
É o breve relatório.
O art. 919, §1º, do CPC, dispõe que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”, ou seja, para além da garantia a execução, imprescindível a demonstração da relevância da fundamentação (probabilidade do direito) e do perigo de dano (CPC, art. 300).
A propósito, o eg. STJ:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADOS. (...) 2. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja, cumulativamente: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 3. Hipótese em que, nos termos do consignado pelo Tribunal a quo, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista que inexistem as supostas iliquidez e incerteza do título executivo, pois não foi demonstrada a existência de cláusulas abusivas, e que não há elementos nos autos a comprovar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não se tem conhecimento da prática de nenhum ato expropriatório. 4. A decisão que defere ou indefere o efeito suspensivo aos embargos à execução, por se tratar de decisão liminar, de natureza precária, pode ser modificada a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 1730793/RS – Rel. Ministro RAUL ARAÚJO – j. 07/12/2020, DJe 01/02/2021).
Relegada a questão da relevância da fundamentação dos embargos à execução, no caso alusiva à “necessidade de revisão dos indevidos encargos cobrados pelo embargado”, alegadamente fixados em “elevados e injustos juros mensais de 5%”, e à suposta “prática de agiotagem” (cf. Id. nº 46518437 - pág. 8/13 dos autos de origem), devemos fazer o seguinte questionamento: qual dano poderá advir da não concessão do almejado efeito suspensivo? A resposta é simples, a saber, o regular prosseguimento do processo de execução.
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