Decisão monocrática nº 1011516-85.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, 09-07-2021

Data de Julgamento09 Julho 2021
Case OutcomeDeclaração de competência em conflito
Classe processualCível - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
Número do processo1011516-85.2021.8.11.0000
AssuntoCompetência

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PEDIDO DE PARTILHA DE BENS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14-A, DA LEI MARIA DA PENHA (Lei n. 11.340/06) - CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ-MT.

1 - A Lei nº 13.894/2019 introduziu na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) o artigo 14-A que permite à ofendida optar por ajuizar a ação de divórcio perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, excluindo desta competência apenas o pleito referente à partilha de bens.

2 - Na espécie, a pretensão da autora não tem correlação direta com a prática de violência doméstica, mas sim buscar o seu direito concernente ao divórcio, alimentos, guarda e partilha de bens o que, por si só, justifica a permanência do feito sob os cuidados do Juízo da Vara de Família.

3. Conflito procedente para estabelecer a competência do juízo suscitado.

Vistos, etc.

Trata-se de conflito negativo de competência (art. 951 do CPC) instaurando pelo JUÍZO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL em face do posicionamento adotado pelo JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ que declinou a competência para processar e julgar a pretensão deduzida na Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos, Guarda e Regulamentação de Convivência c/c Partilha de Bens nº 1017622-37.2021.8.11.0041, movida por HELEN CYNARA GOMES FERREIRA PEIXOTO DA SILVA em face de BENEDITO DIAS PEIXOTO DA SILVA.

Em suma, aduz a suscitante que a Lei n. 13.894/2019, em seu artigo 14-A, modificou em parte a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), excluindo da competência desta Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher as pretensões relacionadas à partilha de bens. Alega que o disposto no §2º do artigo 14-A da Lei 11.340/2006 dispõe que “Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver”. Afirma que a ação de divórcio foi distribuída no Juízo da 1ª Vara no dia 18/05/2021, enquanto que a situação de violência doméstica e familiar só teria ocorrido em 10/06/2021, motivo pelo qual esta ação terá preferência no juízo suscitado, onde estava. Ao final afirma que o juízo suscitante não é competente ratione materiae para processar e julgar o presente feito, notadamente, no que tange ao pedido na reconvenção relacionada a partilha de bens entre as partes.

O juízo suscitado ressalta a existência de medida protetiva envolvendo as partes, em trâmite na 2ª Vara Esp. De Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, sendo que, compete ao Juízo suscitado processar e julgar processos relacionados à família e sucessões. Desta maneira declinou da competência para processar e julgar a ação de divórcio, determinando a imediata remessa dos autos, para o Juízo Suscitante da 2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, desta comarca onde se encontra a ação n° 0032763-81.2019.8.11.0042.

Síntese necessária.

Como dito trata-se de conflito negativo de competência (art. 951 do CPC) instaurando pelo JUÍZO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL em face do posicionamento adotado pelo JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ que declinou a competência para processar e julgar a pretensão deduzida na Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos, Guarda e Regulamentação de Convivência c/c Partilha de Bens nº 1017622-37.2021.8.11.0041, movida por HELEN CYNARA GOMES FERREIRA PEIXOTO DA SILVA em face de BENEDITO DIAS PEIXOTO DA SILVA.

Portanto, a divergência cinge-se a questão da competência para processar e julgar a Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos, Guarda e Regulamentação de Convivência c/c Partilha de Bens nº...

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