Decisão Monocrática Nº 1011612-49.2013.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-05-2019

Número do processo1011612-49.2013.8.24.0023
Data07 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 1011612-49.2013.8.24.0023 da Capital

Impetrante : Fernanda Belli de Aguiar
Advogados : Rafael Jonatam Marcatto (OAB: 19917/SC) e outro
Impetrado : Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Segurança Pública, Diretoria Administrativa e Financeira
Impetrado : Diretor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Estado da Administração
Impetrado : Gerente de Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Estado da Administração
Relator(a) : Desembargador Pedro Manoel Abreu

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I. Cuida-se de reexame necessário em mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Fernanda Belli de Aguiar em face da Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Segurança Pública, do Diretor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e do Gerente de Desenvolvimento de Pessoas, ambos da Secretaria de Estado da Administração, que objetivou o pagamento de adicional de pós-graduação nos vencimentos da impetrante, nos termos do art. 69 da Lei Promulgada n. 15.156/2010, bem como seja impedido a restituição de valores eventualmente recebidos de boa-fé.

Ao analisar a liminar, o magistrado a quo determinou a suspensão dos descontos efetuados na folha da impetrante e que fosse mantido o pagamento do adicional.

Em sede de informações a Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Segurança Pública, preliminarmente, alegou ser parte ilegítima no feito. No mérito, afirmou que o indeferimento do pedido de validação do curso deu-se com base na Resolução 01/2007 do MEC.

Por sua vez, o Diretor de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e o Gerente de Desenvolvimento de Pessoas em suas informações alegaram não terem aceito o certificado de pós-graduação devido as instituições conveniadas (CESULBRA e Faserra) não serem credenciadas no Ministério da Educação - MEC para ofertar o referido curso. Afirmaram que, apesar de posteriormente ter sido emitido novo certificado da mesma formação, dessa vez pelo convênio entre a Faculdade AVANTIS e CESULBRA, sendo que a primeira possuía credenciamento junto ao MEC, o contrato do referido convênio não era vigente durante o período da realização do curso. Asseveraram ser necessário a responsabilidade direta da instituição credenciada AVANTIS pelo curso, não podendo se limitar a "validar" os certificados emitidos por terceiros. Ressaltaram que a faculdade AVANTIS possui ato normativo para realizar cursos apenas em sua sede de Balneário Camboriú/SC. Ao final, todos os impetrados pugnaram pela improcedência dos pedidos.

O decisum em reexame, denegou em parte a segurança pretendida, cassando a liminar anteriormente concedida, pois, não constatou abuso das autoridades coautoras, que corretamente reconheceram a inexistência do direito da impetrante ao adicional de pós-graduação e concedeu a segurança apenas quanto à devolução de eventuais valores já pagos para realizar o curso, pois recebidos de boa-fé pela servidora.

Na ausência de recurso voluntário, os autos ascenderam para reexame necessário.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra do Dr. Newton Henrique Trennepohl manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário.

Este é o relatório.
II. Inicialmente convém destacar que a demanda dispensa aprofundada digressão jurídica, na medida em que o tema está pacificado na jurisprudência deste Sodalício. Sendo assim, possível o exame do reexame necessário por decisão monocrática, uma vez que, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC/15, e art. 36, inciso XVII, alínea 'c', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na redação dada pelo Ato Regimental n. 139/16, o relator está autorizado a proferir julgamento singular sempre que o recurso esteja em confronto com a jurisprudência dominante do próprio tribunal.

Quanto ao mérito, tendo havido o esgotamento da matéria, adota-se como razão de decidir a manifestação do Ministério Público de Segundo Grau...

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