Decisão monocrática nº 1011732-75.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 06-06-2023

Data de Julgamento06 Junho 2023
Case OutcomeLiminar
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1011732-75.2023.8.11.0000
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1011732-75.2023.8.11.0000 – CLASSE 202 – CNJ – GUIRATINGA


Agravante: MAGNEVAN MESQUITA DE MORAES

Agravados: ESPÓLIO DE GERÔNIMO GABRIEL DE MORAES e outros

Número do Protocolo: 1011732-75.2023.8.11.0000

Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAGNEVAN MESQUITA DE MORAES contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Única Vara da Comarca de Guiratinga/MT, que nos autos da ação de “Reintegração de Posse c/c Reparação de Danos (Proc. nº 1000833-75.2021.8.11.0036), ajuizada contra o agravante pelo ESPÓLIO DE GERÔNIMO GABRIEL DE MORAES e pelo ESPÓLIO DE EDITH VASCONCELOS DE MORAES, deferiu pedido de tutela de urgência formulado pelos autores/agravados para ordenar sua reintegração na posse dos três imóveis objeto da lide (cf. Id. nº 117326180 dos autos de origem).

O réu/agravante afirma que é sobrinho dos falecidos Gerônimo e Edith e que, ao contrário do alegado, não praticou esbulho possessório sobre as áreas, já que, na realidade, as adquiriu em 17/10/2017 “de forma onerosamente e de boa-fé” junto a Arcedino Machado Neto, que, nove meses antes, as adquirira de Ailton José Machado e Coracy Machado, que as adquiriram de outras pessoas, com cadeia possessória que remonta a 1994.

Sustenta que não existem provas que corroborem com a tese fantasiosa da ocorrência de esbulho ou turbação praticado pelo agravante, vez que, ao longo de décadas, os imóveis sempre foram havidos legalmente e, ao final, cedidos por meio de arrendamento sob o regime de comodato aos seus falecidos tios.

Assevera, ainda, que vendeu as áreas de terra para o senhor Mariano Aguiar da Silva Filho em 17/03/2023 por de Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios, e que, assim, a decisão agravada trará efeitos irreversíveis (...), pois o atual detentor da posse sofrerá graves transtornos e prejuízos financeiro sem ao menos ser parte no processo (sic – cf. Id. nº 169258683 - Pág. 10/12).

Pede, sob esses fundamentos, atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que, reformada a r. decisão agravada, seja indeferido o pedido de reintegração liminar dos autores/agravados na posse dos imóveis (cf. Id. nº 169258683 - Pág. 15/16).

É o breve relatório.

Leitura dos autos de origem mostra que a tese autoral é de que, após o falecimento de Gerônimo e Edith de Moraes, o sobrinho Magnevan Mesquita de...

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