Decisão monocrática nº 1011837-23.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 06-07-2021

Data de Julgamento06 Julho 2021
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1011837-23.2021.8.11.0000
AssuntoRoubo Majorado

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 1011837-23.2021.8.11.0000 – COMARCA DE CUIABÁ

IMPETRANTE: - DR. ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR

PACIENTE: - GABRIEL WILLI DE JESUS STIEVEN

Vistos.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Enio Martimiano Da Cunha Junior, em favor de Gabriel Willi de Jesus Stieven, visando cessar o constrangimento ilegal que alega estar sofrendo o paciente, imposto pelo juízo da Quinta Vara da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos n.º 1004844-32.2021.8.11.0042.

Sustenta o impetrante que foi realizada a instrução criminal no dia 16/06/201, na fase do artigo 402 do Código de processo Penal, tendo a autoridade coatora acolhido o pedido do Ministério Público, determinando a realização de diligência de quebra do sigilo dos dados telefônico, o que, segundo o impetrante, vem procrastinando o processo, tendo em vista ser uma diligência extremamente demorada, razão pela qual sustenta a ocorrência de excesso de prazo.

Afirma, o impetrante que a defesa do paciente aviou pedido de revogação e relaxamento em razão do excesso de prazo, todavia, o magistrado apontado como autoridade coatora indeferiu.

Destaca que, até o momento não tem notícia da conclusão da diligência determinada, fazendo com que a segregação do paciente perdura por mais tempo que o necessário, já totalizando 120 (cento e vinte) dias sem a formação da culpa, prazo este que considera desproporcional e irrazoável, extrapolando em muito, o prazo global para encerramento da ação penal.

Assevera que “mesmo levando em consideração às particularidades do caso em questão, resta evidenciado que o excesso de prazo para a formação da culpa não deve ser atribuído ao paciente ou sua defesa, isso significando dizer que ele não pode continuar preso em razão da má prestação dos serviços judiciários, mormente porque, repita-se, não contribuiu para o atraso processual acima relatado”.

Destaca os predicados pessoais do paciente, afirmando possuir endereço certo e com trabalho lícito, tendo sido preso em flagrante no dia 05/03/2021, por suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º -A, inciso I, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva, sob o fundamento de necessidade de garantia da ordem pública.

Assim, diante do suposto constrangimento ilegal a que se encontra submetido o paciente, requer a concessão liminar da ordem, para relaxar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura; ou a substituição prisão cautelar por outra medida cautelar diversa da prisão, em face do evidente excesso de prazo na segregação cautelar. No mérito, requer seja confirmada a liminar, concedendo a ordem em definitivo

É o relatório.

Decido.

Consta dos autos que no dia 05 de março de 2021, por volta das 15h, na via pública da Rua Joaquim Murtinho, próximo a Cardioclin, em Cuiabá/MT, em período de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, com inequívoco animus rem sibi habendi, mediante ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, e recurso que dificultou a defesa da vítima, o paciente,, juntamente com Everton Lucas de Almeida Silva, colhendo a vítima de surpresa, subtraíram para si 01 (um) veículo Toyota Yaris, cinza, ano 2019, placa OAW-535 1, 01 (um) aparelho celular Samsung J5 e 01 (uma) aliança, todos de propriedade da vítima Denilce Brito Evangelista.

Após os fatos, a polícia foi acionada e passou a realizar diligências ao longo daquele dia, comenos em que receberam a informação de que um veículo Toyota Yaris havia passado em alta velocidade no sentido da ASSOF, seguido por um veículo Fiat Único, branco, “fechado” no insufilm. Assim, a Polícia Militar se dirigiu até a região apontada e localizou o veículo Fiat Uno e neles foram localizados o paciente e o corréu Everton.

A vítima Denilce compareceu na Delegacia de Polícia e reconheceu o paciente e o corréu Everton como autores do roubo ora tratado.

Ao analisar a prisão preventiva do paciente, o magistrado de origem homologou a prisão em flagrante e converteu em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, nos seguintes termos, verbis:

“(...)“(...)Conforme declarações prestadas pelos policiais (Boletim de Ocorrência n.º 2021.60300), eles foram acionados para averiguar a possibilidade de um veículo objeto de roubo estar trafegando em alta velocidade juntamente com outro veículo e ao averiguarem as informações efetuaram a detenção dos custodiados José Eduardo (com quem foi localizada a chave e os documentos do veículo) e Davison, que levaram a guarnição no local onde estaria o veículo roubado, chegando-se aos custodiados Everton e Gabriel que foram reconhecidos pela vítima como os autores do crime.

A vítima relata em suas declarações que havia levado a sua mãe na clínica CARDIOCLIN e quando estacionava seu veículo Yaris, de cor cinza e placa OAW-5351, quando foi abordada pelo custodiado Gabriel, que levantou a jaqueta exibindo uma arma de fogo e determinou que elas descessem do carro e ao descer do carro avistou o custodiado Everton na porta do condutor e que então o custodiado Gabriel deu a volta no carro seguindo em sua direção e subtraiu seu aparelho celular Samsung Galaxy J6 e seu anel de ouro e entraram no veículo e seguiram tomando rumo ignorado.

Não bastasse isso, conforme declarações dos policiais que efetuaram a prisão, ao abordar os custodiados José Eduardo e Davison, foram localizados a chave e os documentos do veículo roubado.

Desta...

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