Decisão monocrática nº 1011868-72.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 26-05-2023

Data de Julgamento26 Maio 2023
Case OutcomeLiminar
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1011868-72.2023.8.11.0000
AssuntoArrendamento Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE - DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO


GABINETE - DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011868-72.2023.8.11.0000

AGRAVANTE: MEIMEI GUIMARAES JUNQUEIRA DE QUEIROS, MARIELA GUIMARAES DE QUEIROS, LIA GUIMARAES DE QUEIROS, LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS

AGRAVADO: BRAKI AGROPECUARIA EIRELI

Vistos etc.

Em suma, as autoras/agravantes ajuizaram na origem Ação de Resolução Contratual c/c Pedido de Despejo Liminar contra o agravado/requerido BRAKI AGROPECUÁRIA EIRELI, alegando que, em 29/01/2019, as partes firmaram contrato de arrendamento sobre os imóveis rurais denominados Fazendas CAROLINA DO NORTE, ITUMBIARA, ITUMBIARA I, ITUMBIARA III E ITUMBIARA V, localizados no município de Santa Terezinha-MT, com o objetivo de explorar a área inicial de 1.500 hectares para a produção de soja, podendo chegar até o limite de 3.000 hectares, com abertura gradativa mínima de 300 hectares por ano de cultivo.

Asseveraram que a agravada/requerida, por sua vez, deveria semear a área com gramínea até o dia 30 de janeiro do respectivo ano/safra, possibilitando aos autores o exercício da atividade de pecuária no local, no prazo de 60 dias do plantio. Em contrapartida, não seria devido nenhum pagamento nos primeiros 04 anos de cultivo.

Após o quarto ano, ajustou-se o pagamento do seguinte modo: (a) quinto ano, 07 sacas de soja por hectare da área plantada; (b) sexto ano, 08 sacas de soja por hectares da área plantada; (c) sétimo ao nono ano, 10 hectares de soja por hectare da área plantada.

Ocorre que a agravada/requerida teria cometido grave infração à obrigação contratual, consistente na prática de dano ambiental, requerendo na origem a liminar de despejo da requerida do imóvel, com fundamento art. 32, VII e IX, do Decreto n. 59.566/66.

A liminar foi indeferida pelo juízo singular, dando azo ao presente recurso.

Neste recurso, sustentam as agravantes que existe prova de que a queimada ocorreu no período proibitivo por lei, sendo que o próprio contrato de arrendamento prevê tal obrigação de proteção ambiental pois demanda que se utilize a terra em conformidade com as normas técnicas e ambientais, de modo a impedir a erosão do solo e respeitar as leis ambientais vigentes, empregando materiais e insumos que não degradem sua qualidade, conforme estabelecido na Cláusula Quinta do pactuado.

Na concepção das agravantes, o presente dano ambiental justifica a...

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