Decisão monocrática nº 1011883-12.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 07-07-2021

Data de Julgamento07 Julho 2021
Case OutcomeLiminar
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Data de publicação07 Julho 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1011883-12.2021.8.11.0000
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 1011883-12.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: MTCASEMOD COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA - ME

AGRAVADA: LOCALIZA RENT A CAR S.A.

Vistos etc

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MTCASEMOD COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA - ME, contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, de indeferimento da tutela de urgência consistente na pretensão de exclusão do nome da agravante dos órgãos de restrição ao crédito e a suspensão da cobrança em relação às faturas em aberto, e, por conseguinte suspensão da cobrança de juros, multas e correção monetária sobre o valor da dívida principal, até o julgamento final da lide.

A agravante relata que possuía 07 (sete) contratos de aluguéis de veículos com a agravada, sendo cada um destes contendo cláusula de renovação automática e reajuste dos valores conforme a variação do IGP-M ou do IPCA a cada 12 (doze) meses, conforme disposto especificadamente na cláusula 2.3 do contrato de Condições Especiais para Aluguel Mensal de Carros.

Argumenta que diante de reajustes indevidos que estavam ocorrendo, antes da data base de correção pactuada, e após diversas interpelações extrajudiciais, se viu obrigada a ajuizar Ação Cautelar Antecedente, para a manutenção dos contratos por 30 (trinta) dias, eis que foi notificada pela agravada acerca do rompimento dos contratos e para devolução dos veículos no prazo de 5 (cinco) dias.

Narra que foi proferida decisão liminar determinando a manutenção dos contratos pela agravada pelo prazo de 30 (trinta) dias e esta interpôs o Agravo de Instrumento 1008609-40.2021.8.11.0000, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo; cita que depois todos os veículos que estavam locados para a agravante foram devolvidos nos meses de março e abril de 2021, não havendo mais qualquer locação de veículo em aberto com a agravada, mas restam pendências a serem acertadas entre as partes.

Comenta que os valores referentes aos aluguéis de todos os 07 (sete) veículos, são regidos por contratos distintos, mas foram todos majorados pela agravada em 15/12/2020, desrespeitando a data base de cada contrato; expõe que a Magistrada indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que embora a agravante reconheça que do valor de R$ 64.244,34 (sessenta e quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) cobrado pela agravada, somente é devido o valor de R$ 57.497,23 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), não teria pleiteado a consignação de nenhuma quantia, pelo que descabe a concessão da tutela de urgência pleiteada para afastar os efeitos da mora.

Aduz que a manutenção da anotação de restrição creditícia nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC/SCPC), por débito que se encontra “sub judice” não é plausível e causa risco de lesão grave e de difícil reparação para a agravante que não tem conseguido obter crédito com seus fornecedores; sustenta que está presente o periculum in mora, pois a negativação acarreta irrefutáveis prejuízos, ainda mais quando, a exemplo da agravante, trata-se de uma empresa comercial, em cujas atividades necessárias fazem-se em sua maior parte com obtenção de crédito no mercado.

Salienta que não há como se condicionar à obtenção de uma tutela de urgência a uma caução de valores que se encontram “sub judice”, pois ainda que se reconheça ser devida uma quantia, paira dúvidas quanto ao real valor devido; indica que os valores cobrados estão em desacordo com o contrato firmado pelas partes, há faturas que não foram emitidas no momento correto e agora são cobradas de uma única vez acrescidas de juros e correção monetária pela agravada.

Alega que dos valores cobrados pela agravada e que foram negativados nos órgãos de proteção ao crédito, a agravante já realizou a caução nos autos da ação cautelar da quantia de R$ 13.106,02 (treze mil, cento e seis reais e dois centavos).

Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a agravada que efetue em caráter de...

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