Decisão monocrática nº 1011986-19.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 12-07-2021

Data de Julgamento12 Julho 2021
Case OutcomeAntecipação de tutela
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1011986-19.2021.8.11.0000
AssuntoITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1011986-19.2021.8.11.0000 – COMARCA DE BARRA DO GARÇAS

AGRAVANTE: Município de Barra do Garças

AGRAVADO: Agropecuária Nova Barra Ltda

Vistos.

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Barra do Garças em face da decisão proferida pelo juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, que, no mandado de segurança impetrado por Agropecuária Nova Barra Ltda (autos n. 1005214-28.2021.8.11.0004), deferiu o pedido liminar por entender restar comprovada a probabilidade do direito invocado.

Aduz o agravante, em síntese, que o pedido liminar foi deferido erroneamente, tendo em vista que os valores venais apontados no contrato social diferem, em muito, do valor averbado nas matrículas dos imóveis de nº 70.138 e 70.139, registradas no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barra do Garças, no processo de integralização do capital social da empresa do agravado.

Assevera que o ITBI é um imposto que possui imunidade específica, cuja hipótese de incidência se verifica quando ocorre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nos termos do § 2º, inciso I, do art. 156, da CF.

Realça que o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de proteger direito que o impetrante entende ser líquido e certo, referente à imunidade tributária prevista no artigo 156, da CF e nos artigos 36 e 37 do CTN, em relação ao imposto sobre transmissão de bens imóveis - ITBI em relação aos imóveis incorporados para a integralização de capital social da pessoa jurídica impetrante”.

Argumenta que, da análise dos autos do mandado de segurança, verifica-se o capital social do grupo econômico perfazendo o montante de R$ 44.986.000,00 (quarenta e quatro milhões e novecentos e oitenta e seis mil reais).

No entanto, os valores dos imóveis incorporados perfazem o montante de R$ 95.464.661,20 (noventa e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte centavos), conforme averbações nas matrículas nos 70.138 e 70.139. Assim, o capital social da impetrante foi integralizado mediante incorporações de imóveis cujo valor é superior ao das cotas subscritas.

Destaca que a imunidade tributária não é ampla e irrestrita, deve-se levar em consideração a relação do valor do imóvel suficiente à integralização do capital social.”

Sustenta que, o ITBI deve incidir sobre o valor excedente, tendo em vista não ser possível haver interpretação extensiva da imunidade do referido imposto, de modo a alcançar esse excesso entre o valor dos imóveis incorporados e o limite do capital social a ser integralizado.

Nestes termos, afirma a necessidade da antecipação de tutela para conceder o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.

Ao fim, pretende o conhecimento e provimento do recurso para reformar o decisum proferido pelo juízo a quo, para reconhecer a imunidade tributária sobre o valor dos imóveis limitados ao capital social da empresa impetrante, qual seja, R$ 44.986.000,00 (quarenta e quatro milhões e novecentos e oitenta e seis mil reais), mantendo a tributação sobre o excedente R$ 50.478.661,20 (cinquenta milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte centavos).”

É o relatório.

Decido.

Para a concessão da liminar em sede recursal, necessária se faz a presença dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso, o Agravante interpôs o presente recurso, com o objetivo de reformar decisão que deferiu pleito liminar, nos seguintes termos:

“[...]o fundamento legal invocado pela municipalidade não se presta a fundamentar a não incidência da exação tributária requerida na via administrativa.

Ademais, o enquadramento do pleito nos termos das normas contidas no artigo 156, § 2º, I, da CRFB, artigos 36 e 37 do CTN, e artigo 89, caput, da LC nº 45/98 (Código Tributário do Município de Barra do Garças-MT), encontra guarida no real valor dos imóveis apontados na inicial e com os documentos que a instruem.

Como bem apontado, os valores conferidos aos imóveis estão acompanhados de elementos idôneos de prova, quais sejam, as averbações enunciativas realizadas em momento anterior à operação sobre a qual se pretende que recaia a imunidade, bem como a...

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