Decisão monocrática nº 1012086-71.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 09-07-2021

Data de Julgamento09 Julho 2021
Case OutcomeAntecipação de tutela
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1012086-71.2021.8.11.0000
AssuntoPosse

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1012086-71.2021.8.11.0000 - CLASSE 202 - CNJ - CAPITAL

Agravante: FORTUNA AGRONEGOCIOS LTDA

Agravado: ESPÓLIO DE LUIZ MOISÉS PINTO ARAGÃO SEIXAS

Número do Protocolo : 1012086-71.2021.8.11.0000


Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FORTUNA AGRONEGÓCIOS LTDA contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 11ª Vara da Comarca da Capital/MT, que nos autos da ação de Rescisão de Contrato de Arrendamento Rural c/c Reintegração de Posse c/c Nulidade de Ato Jurídico” (Proc. nº 1014112-16.2021.8.11.0041), ajuizada contra o agravante pelo Espólio de LUIZ MOISÉS PINTO ARAGÃO SEIXAS, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação da área objeto da lide, voluntariamente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desocupação forçada ao final desse prazo (cf. Id. nº 93577477 - Pág. 2/8).

A agravante sustenta a nulidade da decisão em razão da incompetência da MMª Juíza 11ª Vara da comarca de Cuiabá/MT, porque, segundo alega, como a ação foi ajuizada com o objetivo de reivindicar a posse de imóvel rural localizado no município de Chapada dos Guimarães/MT, deve, então, tramitar pelo Juízo territorialmente competente.

No mérito, alega que, embora a área indicada pelo autor/agravado na petição inicial não (tenha) qualquer relação física com a área de propriedade da ré/agravante, valendo-se, porém, de um contrato de arrendamento de uma pequena área de 550 hectares, o autor/agravado “adentrou em parte do imóvel da agravante, composta de terras pastais e lavradias de 1.146,5 hectares, comprada da pessoa nominada de Eudes, pelo valor de R$ 300.000,00” (cf. Id. nº 93566487 - pág. 20); esclarece que, quando da aquisição do imóvel, teve a cautela de analisar todos os documentos apresentados pelo vendedor e, de fato, não incidia sobre a área nenhuma restrição, “tanto é que realizou a Certificação do Imóvel através do Georreferenciamento e, caso o imóvel do agravado de fato fosse no local indicado, por natural a agravante seria impedida pelo órgão Federal de lançar o seu Georreferenciamento, visto que dois corpos não ocupam o mesmo espaço ao mesmo tempo” (cf. Id. nº . 93566487 - pág. 21).

Alega que os requisitos necessários à concessão da tutela possessória não foram demonstrados pela parte autora, sendo, pois, descabida a medida, principalmente quando a suposta proprietária do bem não tomou nenhuma providência para retomar a posse do imóvel ao longo de 02 anos, ao passo que vem exercendo posse mansa e pacífica sobre a área, inclusive sem qualquer oposição do agravado, tanto é que ali edificou grande volume de benfeitorias, iniciou a estruturação física do imóvel, com a construção de casas, barracões, adubação do solo para preparação de lavoura, edificação de casas para os funcionários, cercas, enfim, investiu na propriedade.

No mais, ressalta que não há prova da posse anterior do autor/agravado, tampouco do esbulho praticado alegado, requisitos mínimos para a concessão da medida liminar, destacando que o autor apresentou como elemento probatório apenas um contrato de arrendamento celebrado “coincidentemente” pela mesma pessoa que vendeu outro imóvel à empresa/agravante.

Sustenta que é absolutamente prematura e temerária a concessão repentina da tutela sem prévia justificação, sem oitiva da parte contrária, sem prova de que a área do agravante está de fato inserta na área cuja posse é requestada pelo autor/agravado, e, ainda, com fixação do prazo exíguo de 05 dias para a desocupação voluntária, até porque, há mais de 02 anos, exerce posse sobre a área, que foi adquirida por meio de contrato de compromisso de compra e venda.

Pede, pois, o provimento do recurso, para que, preferencialmente, seja reconhecida incompetência absoluta do Juízo da 11ª Vara Cível de Cuiabá/MT, com determinação para que a ação seja redistribuída para o Juízo da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, ou, não sendo este o entendimento, que seja afastada a ordem de desocupação do imóvel; desde já, pede a atribuição de efeito suspensivo à interposição (cf. Id. nº 93566487 - pág. 35).

É o relatório.

Quanto a alegada incompetência do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, trata-se de matéria que não configura prejudicialidade e será analisada no mérito do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT