Decisão monocrática nº 1012333-81.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Secretaria de Plantão Criminal, 27-05-2023

Data de Julgamento27 Maio 2023
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSecretaria de Plantão Criminal
Número do processo1012333-81.2023.8.11.0000
AssuntoCrimes de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PLANTONISTA CRIMINAL


GABINETE DO DES. PLANTONISTA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1012333-81.2023.8.11.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GRASSO
PACIENTE: LUIZ RODRIGUES DA SILVA

IMPETRADO: 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos,

Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ RODRIGUES DA SILVA contra ato comissivo do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra, nos autos de incidente processual (PJe 1009082-84.2023.8.11.0055), que revogou a liberdade provisória concedida e decretou a prisão preventiva do paciente pelo cometimento, em tese, de embriaguez ao volante – art. 306 do CTB – (170068681-fls.74/77).

O impetrante sustenta que: 1) inexistem pressupostos da prisão preventiva; 2) o crime é apenado com detenção, a ensejar a aplicação do princípio da proporcionalidade/homogeneidade; 3) “há medidas cautelares diversas da prisão que podem perfeitamente ser aplicadas”; 4) não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da fiança.

Pede a concessão da ordem liminarmente para que seja substituída a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, dispensada a fiança (ID 170068680).

Relatos.

O paciente foi preso, em 15.5.2023, por embriaguez ao volante (ID 170068681-fls.4).

Em 16.5.2023, o Juízo plantonista da Comarca de Tangará da Serra, em audiência de custódia, concedeu liberdade provisória a paciente mediante recolhimento de fiança, com a seguinte fundamentação:

Consta nos autos que durante patrulhamento ostensivo pela Avenida Tancredo Neves a guarnição da PM deparou o suspeito detido em uma motocicleta vermelha em alta velocidade em direção a Vila Olimpica, que de imediato foi realizada ordem de parada e realizada a abordagem e busca pessoal ao suspeito detido.

Sendo que durante a checagem foi verificado um mandado de prisão em seu desfavor de nº 1008358-17.2022.8.11.0055.01.0001-11 de 05 de maio de 2023 e foi verificado que o suspeito exalava odor etílico e que estava desequilibrado que foi oferecido ao suspeito a realização do teste de alcoolemia, pelo aparelho baf-300 nsº04278 e teste nº 00252 com resultado de 0,35mg/l. que diante ao fato foi lhe dado voz de prisão e encaminhado o suspeito para o CISC.

Saliento que a prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não havendo que se falar em relaxamento. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consoante se infere dos depoimentos dos policiais militares, bem como do auto de exibição e apreensão.

Desta feita, para análise da necessidade ou não da prisão preventiva, deve ser observado, em conjunto, primeiramente, o que estabelecem os artigos 312 e 313, também com alterações trazidas pela mencionada Lei.

Tais alterações trazidas ao ordenamento processual penal, induzem à conclusão de que a decisão que mantém a prisão do autuado ou impõe alguma das medidas cautelares (art. 282, CPP), deve ser pautada em critérios de necessidade e adequação.

Portanto, in casu, não vislumbro a necessidade da manutenção da custódia do autuado em destaque. É indevida a prisão cautelar quando não restar comprovado nos autos que o acusado em liberdade colocará em risco a ordem pública. Considerando que a pena cominada para o crime de dirigir embriagado não é superior a quatro anos, é incabível o decreto de prisão preventiva, por expressa vedação legal.

Neste contexto, a ordem pública não sofrerá reflexo com a liberdade do autuado, uma vez que, não constato situações que de fato autorizem a manutenção da prisão do mesmo. Compulsando os autos nota-se que o acusado preenche os requisitos autorizadores do benefício da Liberdade Provisória, eis que não há indícios de que, em liberdade, venha oferecer risco à ordem pública ou à instrução criminal, ou seja, inexiste o denominado periculum in libertate.

Somente se pode negar a liberdade provisória, se demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP, ou seja, se efetivamente caracterizada a necessidade da prisão e a sua urgência.

[...]

As mudanças trazidas pela Lei n. 12.403/11 possibilitam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a qual, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá aplicar, revogar ou substituir conforme as razões que justifiquem.

A fiança, recentemente revalorizada pelo legislador no Código de Processo Penal, ostenta caráter altamente pedagógico, seja para incentivo do comparecimento do denunciado a todas as fases do processo, seja para a garantia do adimplemento da pena pecuniária e custas, reservando-se sua dispensa às hipóteses de comprovada extrema pobreza.

No caso o mesmo tem profissão licita, porém os rendimentos são pouco...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT